Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002601-63.2025.8.26.0541/SP AUTOR: EVA NUNES DE CARVALHO ADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP269103) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré pugnado pela expedição de ofício ao banco Bradesco S.A para apuração do recebimento de valores pela autora em face do contrato objeto dos autos. Verificada a pertinência para o deslinde do feito DEFIRO. SERVIRÁ a presente decisão como OFÍCIO endereçado ao Banco Bradesco S.A. (237), para que confirme a titularidade conta corrente n° 38463-1, agência 0374 e forneça o extrato bancário dos relativos ao mês de outubro de 2020, viabilizando a apuração de crédito e a disponibilização do valor de R$ 267,14 (duzentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos) creditado em 05/10/2020. Impressão, instrução, encaminhamento e cobrança de resposta pela parte requerida, comprovando-se o protocolo no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. A parte autora requereu a produção de prova documental, mediante a exibição, pela parte requerida, dos contratos, gravações, conversas, logs, registros sistêmicos, dados de IP, geolocalização, informações do dispositivo, metadados, hashes e demais elementos técnicos relacionados à contratação, bem como a apresentação do comprovante de transferência dos valores e da composição da operação. Requereu, ainda, a produção de prova pericial técnica, por profissional especializado, para análise da autenticidade, integridade e validade dos registros e do suposto aceite eletrônico. No entanto, não há razão para o acolhimento dos requerimentos. Isso porque a requerida já acostou aos autos a documentação que entende comprobatória da contratação, contendo os elementos pertinentes à operação, os quais, em princípio, mostram-se suficientes para a apreciação da controvérsia. Eventuais documentos pertinentes à análise da contratação digital poderão ser requisitados pelo perito a seguir nomeado, o qual possui a expertise necessária acerca de quais elementos são essenciais para fins de identificar eventual fraude. Quanto às gravações e conversas eventualmente mantidas durante a contratação, não há elementos nos autos que indiquem a existência desses registros, de modo que não se mostra possível compelir o réu à apresentação de documentos ou arquivos cuja existência não foi demonstrada. Da mesma forma, mostra-se desnecessária a apresentação de informações pormenorizadas acerca de IP, geolocalização, identificação do dispositivo, hashes, registros de biometria e demais dados técnicos, sobretudo porque a documentação já acostada aos autos permite a apreciação da controvérsia, inexistindo, neste momento, justificativa concreta para a ampliação da prova documental nos moldes pretendidos. Também não se justifica a expedição de determinação para apresentação de demonstrativos ou documentos relativos à composição da operação e à liberação dos valores, na medida em que tais elementos poderão ser aferidos a partir da documentação já juntada aos autos, não tendo a autora apontado, de forma específica, a insuficiência de algum documento indispensável ao julgamento. Diante disso, indefiro os requerimentos do autor, acima elencados, por reputá-los, neste momento, desnecessários ao julgamento da demanda, ressaltando eventual e futura requisição por parte do perito. No caso, considerando a pertinência da análise da autenticidade da assinatura realizada por meio digital, determino a realização de perícia nos documentos evento 18. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Diego Cesar Martins de Aguiar, SÃO PAULO - SP; e-mail: (diegoaguiar.perito@gmail.com), cadastrado junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJ/SP - Código 55832. Havendo contestação acerca da autenticidade da assinatura, o ônus da prova da veracidade recai sobre a parte que produziu o documento (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 151216 SP 2012/0041236-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2013). Considerando que, no caso em exame, a perícia foi determinada com o escopo de aferir a autencidade da assinatura de documento produzido pela parte ré (contrato), deve a requerida arcar com o pagamento dos honorários periciais, pois o ônus da prova engloba, não só a sua produção, como o seu custeio.  Nesse sentido o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova pericial grafotécnica - Em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil -Assim, a parte que produziu o documento, cuja assinatura é impugnada, é que tem que pagar os honorários periciais ou, no mínimo, os adiantar para, somente se vencer, os exigir da parte contrária - Por se cuidar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do artigo 95 do CPC, mas ao disposto no CPC 429, II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante - Precedentes da Corte e do STJ - Evidente que o ônus da prova envolve também adiantar o seu custeio - Logo, ao agravante incumbe também o pagamento dos honorários periciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22632782520218260000 SP 2263278-25.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Proceda a Serventia o cadastro do perito no Eproc, bem como o cadastro da nomeação no referido Portal, que enviará automaticamente a intimação ao(à) perito(a) acerca de sua nomeação. Cientifique-se o perito para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários.  Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte requerida, para que se manifeste no prazo de 05 dias. No caso de discordância do banco réu, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Entretanto, havendo concordância da parte requerida com o valor tal como estimado pelo perito, os quais ficam desde já fixados, deverá a requerida, no prazo de 05 dias, depositar em juízo o valor correspondente. Aguarde-se a resposta do (a) perito (a) por 10 dias, e no silêncio, reitere-se, diretamente via e-mail. Caso, ainda assim, não haja manifestação, certifique-se a inércia, tornando conclusos para designação de novo perito em substituição. Após, garantida a remuneração do perito, intime-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendamento de data para coleta de material e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Após o decurso do prazo, não havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos para julgamento.  Intime-se. Santa Fé do Sul, 04 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.