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TJSP · 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002601-33.2026.8.26.0572/SP AUTOR: NAILTON JOSE DOS ANJOS ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE CASTRO (OAB SP508827) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr. ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA Vistos, Considerando o teor do documento trazido em evento 1, DOC7, e em atenção aos princípios da boa-fé processual e do amplo acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros a arcar com as custas do processo, CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se e Tarje-se. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por NAILTON JOSE DOS ANJOS, por meio da qual pretende a imediata suspensão dos descontos em seu benefício referentes à contratação descrita como Reserva de Margem Consignável (RMC) uma vez que, segundo alega, não foi a modalidade de contratação pretendida. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Acerca do requisito “probabilidade do direito”, ensina Luiz Guilherme Marinoni que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, p. 394/395). No que concerne ao elemento normativo “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” continua referido autor: “A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, p. 394/395). No caso em tela, há necessidade de comprovação do alegado. Ademais, não há prova de que a necessidade da parte autora seja urgente a ponto de não permitir a oitiva da parte contrária. A medida buscada é exceção e, por isso, só incide em situações excepcionais, ausentes na espécie. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada ante a necessidade de prova do alegado. Ressalto que a Reserva de Margem Consignável, por si só, não é ilegal, já que possui respaldo no art. 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.164/23, e também em regulamentos administrativos do próprio INSS. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). CITE-SE e INTIME-SE o Requerido a fim de que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335, “caput” e inciso III, combinado com o artigo 183, "caput", e com o artigo 231, "caput", incisos e parágrafos, todos do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido Diploma Legal. Intime-se.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra · Outros
Processo 4002601-33.2026.8.26.0572 distribuido para 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra na data de 03/09/2026.
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