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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Caieiras · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002598-21.2026.8.26.0106/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4002357-41.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE: HEMESON BARBOSA DE ANDRADE ADVOGADO(A): THAMY FREIRE RIVA CESTARI (OAB SP468697) ADVOGADO(A): GIULIO FREIRE RIVA DOS SANTOS (OAB SP453150) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução e eventual acréscimo da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sem custas nem honorários, porquanto se trata de Juizado Especial, bem como para que, no mesmo prazo, demonstre, documentalmente, o cumprimento do restante do dispositivo sentencial (obrigação(ões) de fazer ou não fazer). Ao cabo do prazo para pagamento, abre-se prazo de 15 dias para oferecimento de embargos ou impugnação (art. 525 do CPC), que não impede a prática dos atos executivos (§ 6º, art. 525). Decorrido o prazo sem pagamento, defiro a medida prevista no art. 854, caput, do Código de Processo Civil, devendo a zelosa serventia diligenciar pelas pesquisas Bacenjud, Renajud e Infojud. Não havendo CPF/CNPJ da parte executada informado nos autos ou retornando negativas as pesquisas, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens, devendo o oficial de justiça colher o número do CPF/CNPJ do(s) executado(a)(s) na diligência. Não localizados bens, intime-se a parte exequente para indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena extinção da execução (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95). Intime-se. 03/09/2026
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Caieiras · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002598-21.2026.8.26.0106/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4002357-41.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE: HEMESON BARBOSA DE ANDRADE ADVOGADO(A): THAMY FREIRE RIVA CESTARI (OAB SP468697) ADVOGADO(A): GIULIO FREIRE RIVA DOS SANTOS (OAB SP453150) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução e eventual acréscimo da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sem custas nem honorários, porquanto se trata de Juizado Especial, bem como para que, no mesmo prazo, demonstre, documentalmente, o cumprimento do restante do dispositivo sentencial (obrigação(ões) de fazer ou não fazer). Ao cabo do prazo para pagamento, abre-se prazo de 15 dias para oferecimento de embargos ou impugnação (art. 525 do CPC), que não impede a prática dos atos executivos (§ 6º, art. 525). Decorrido o prazo sem pagamento, defiro a medida prevista no art. 854, caput, do Código de Processo Civil, devendo a zelosa serventia diligenciar pelas pesquisas Bacenjud, Renajud e Infojud. Não havendo CPF/CNPJ da parte executada informado nos autos ou retornando negativas as pesquisas, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens, devendo o oficial de justiça colher o número do CPF/CNPJ do(s) executado(a)(s) na diligência. Não localizados bens, intime-se a parte exequente para indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena extinção da execução (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95). Intime-se. 03/09/2026
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