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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Cubatão · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002596-92.2026.8.26.0157/SP
AUTOR: LEIDE DYANA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB SP521773)
AUTOR: WILLAS BERNARDO COSTA SANTOS
ADVOGADO(A): CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB SP521773)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória, movida por WILLAS BERNARDO COSTA SANTOS contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO PAN S.A..
A despeito do entendimento deste Juízo quanto à necessidade de intervenção, diante da expressa e reiterada manifestação do Ministério Público declinando de atuar no feito, e a fim de prestigiar a celeridade processual para evitar prejuízo ao andamento da demanda, deixo de determinar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça e dou por suprida a manifestação ministerial. Passo à análise.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, evidente o perigo de dano, uma vez que a realização dos descontos no benefício assistencial da parte autora, nos valores de R$ 27,78 (Banco Mercantil) e R$ 395,82 (Banco Pan), compromete sua modesta renda mensal, prejudicando sua própria subsistência, o que vem ocorrendo desde 05/2026 e 10/2023, respectivamente.
Ainda que as alegações da parte autora não tenham sido acompanhadas de prova documental de que esta não celebrou o contrato que ensejou os débitos apontados na inicial, exigir-lhe a produção de tal prova seria impor o ônus de provar fato negativo, o que não é razoável. Soma-se a isso o fato de que, por se tratar de menor absolutamente incapaz, a validade da contratação exigiria prévia autorização judicial, requisito este não demonstrado de plano.
Ademais, a praxe forense demonstra que tem sido recorrente a celebração fraudulenta de empréstimos e outros tipos de contratos envolvendo instituições financeiras e pessoas que, assim como a parte autora, são absolutamente incapazes, vulneráveis e titulares de benefício assistencial (BPC/LOAS), o que também empresta verossimilhança às alegações formuladas na inicial.
Consigno, ainda, que a suspensão dos descontos é medida reversível e não acarreta maiores prejuízos às partes rés, que poderão, no futuro, retomar a cobrança das parcelas do empréstimo/cartão de crédito, caso venham a restar demonstradas a existência e a validade dos contratos.
Em face do exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteada, para DETERMINAR às partes requeridas que suspendam qualquer desconto ou cobrança no benefício assistencial da parte autora a título de consignação de empréstimo bancário/cartão de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento desta, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) incidente sobre cada novo desconto efetuado em descumprimento a esta ordem, limitada, por ora, ao teto de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cite-se através do domicílio judicial eletrônico, nos termos da Resolução CNJ n.º 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n.º 569/2024.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias úteis sem manifestação de ciência da citação pelas pessoas jurídicas de direito privado, providencie a citação por carta A.R.
Intime-se.
Cubatão, 04 de setembro de 2026.