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4002593-82.2025.8.26.0510

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4002593-82.2025.8.26.0510/SP AUTOR: MARIANGELA THOME ADVOGADO(A): GABRIEL DORRICIO (OAB SP525552) DESPACHO/DECISÃO Vistos Evento 67: Ciência à parte autora acerca do laudo apresentado, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Servindo o presente como ofício, informo à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que foi realizado a perícia a contento pelo perito JOSÉ EDUARDO NARCISO, requisitando a liberação de pagamento do valor reservado. Providencie a serventia o envio do ofício. Intime-se o oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis local para que informe em nome de quem se encontram registrados o imóvel usucapiendo e os imóveis confrontantes, bem como providencie a juntada das respectivas certidões de matrícula atualizadas de todos os imóveis mencionados.; intime-se também a Municipalidade para que traga aos autos informações constantes do cadastro imobiliário do imóvel, bem como informe o nome dos confrontantes cadastrados. Com a resposta, citem-se por carta : a) aquele em cujo nome se encontra registrado o imóvel usucapiendo ; b) os possuidores anteriores do imóvel (eventualmente declarados pelo autor na inicial) ; c) os confrontantes indicados pelo autor, pelo oficial de registros e pelo município. Expeça-se mandado para que o oficial de justiça cite a pessoa que encontrar na posse do imóvel usucapiendo (Súmula 263 STF) colhendo seus dados de qualificação, e questionando-a acerca do título pelo qual exerce a posse (dono, inquilino, comodatário, tc); se for inquilino ou comodatário, deverá indicar quem é o titular da posse indireta, o qual também deverá ser citado. Além disso, intimem-se, via portal eletrônico, a União, o Estado, o Município para que manifestem interesse na causa. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos demais sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e Siel, para localização daqueles que figuram como proprietários junto ao registro imobiliário e dos possuidores anteriores (eventualmente declarados pelo autor na inicial) que não foram encontrados para citação pessoal, devendo a parte providenciar o recolhimento prévio das taxas (exceto se beneficiária da gratuidade processual). Com a informação, intime-se o requerente para que se manifeste, em quinze dias, em termos de prosseguimento, indicando, se o caso, o endereço a ser diligenciado, bem como providenciando o recolhimento da despesa necessária para tentativa de citação do(s) réu(s) nos endereços ainda não diligenciados, sob pena de extinção do processo. Caso a parte seja beneficiária da gratuidade processual, expeça-se carta para tentativa de citação em todos os endereços ainda não diligenciados. A seguir, voltem conclusos para apreciação de eventual pedido de citação por edital daqueles que não restarem encontrados (réus em local incerto), bem como eventuais interessados (artigo 259, inciso I e III, NCPC). Obs.:1: Eventual pedido de citação por edital de pessoa física ou de empresário individual somente será apreciado após a realização das pesquisas acima determinadas e após a certificação, pela serventia, da frustração das tentativas de citação em todos os endereços constantes dos autos. Tratando-se de pessoa jurídica, considera-se suficiente a tentativa de citação nos endereços constantes de seus cadastros junto à Junta Comercial e à Receita Federal do Brasil. Obs.2: Os confinantes cuja tentativa de citação pessoal restar negativa poderão ser citados por edital que será expedido ao final do ciclo citatório, não havendo necessidade de realizar pesquisa de endereço ou esgotar as tentativas de localização, tendo em vista que a falta de citação de confinante não importa em nulidade absoluta da sentença, pois o processo de usucapião importa cumulação de pretensões : usucapião em face do que figura como proprietário e delimitatória em face dos vizinhos (STJ, REsp 1432579-MG), de modo que, caso haja algum erro quanto à descrição das divisas, este poderá ser corrigida pelas vias ordinárias. Neste sentido: "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA /NULIDADE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. Alegação de que o autor, confinante de área objeto de ação de usucapião, não foi citado, sendo indicada pessoa diversa como titular de sua área. Querela Nullitatis. Pretensão ao reconhecimento da nulidade da sentença proferida naquela demanda. Extinção por falta de utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Insurgência pelo autor. Descabimento. Irregularidade da citação de confinante que não conduz à nulidade absoluta, mas sim relativa, a demandar prova de efetivo prejuízo em relação ao desfecho da demanda. Precedente do STJ. Ação de usucapião que, em relação a confinantes, é meramente de delimitação, de nodo que não havendo afetação direta a seu direito de propriedade e posse, com violação a seu direito material, não se justifica a pretensão de declaração de nulidade da sentença, que apenas reconhece o direito do usucapiente em relação ao titular dominial da área objeto da demanda. Situação em que não foi narrada violação aos limites, mas apenas falta de correta indicação e correspondente citação daquele que seria, segundo o autor, o real confinante, e ainda não observância à servidão existente entre as propriedades, argumento contrariado pelo levantamento planimétrico exibido com a própria inicial. Ausência de citação do autor na ação de usucapião que resulta na ineficácia da sentença em relação a ele sob o aspecto da demarcação/delimitação, não o impedindo de se defender quanto a eventuais avanços à sua propriedade e posse em ação autônoma. Julgamento que não cerceou o direito do autor à produção das provas, pois a carência de ação foi reconhecida com fundamento nos elementos e fundamentos constantes nos autos, para o qual não havia controvérsia fática que justificasse dilação probatória. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 0000604-33.2014.8.26.0563; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bento do Sapucaí - Vara Única; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) Obs.3: Em caso de falecimento do titular junto ao registro imobiliário, de rigor a habilitação de seus sucessores, em razão de terem se tornado proprietários do imóvel por força de sucessão, pelo princípio da saisine. Assim, caberá à parte autora informar se há inventário em curso, trazendo aos autos a qualificação do inventariante a ser citado (caso este seja herdeiro necessário do falecido - artigo 75, inciso VII e seu § 1º NCPC), inexistente inventário em curso, deverão ser qualificados todos os sucessores para a devida citação. Caso seja requerida a citação do espólio na pessoa do inventariante, é imprescindível a apresentação de certidão de objeto e pé, a fim de comprovar a situação do processo de inventário, que deverá estar em andamento, bem como a regular nomeação do inventariante respectivo. Intime-se.

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