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TJSP · 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002593-56.2026.8.26.0572/SP AUTOR: EDCARLOS HENRIQUE ARANTES ADVOGADO(A): THAYNA SPEZZI (OAB SP498617) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr. ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA Vistos, Considerando o teor do documento trazido em evento 1, DOC5, e em atenção aos princípios da boa-fé processual e do amplo acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros a arcar com as custas do processo, CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se e Tarje-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). CITE-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335, “caput”, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido Diploma Legal. Int.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra · Outros
Processo 4002593-56.2026.8.26.0572 distribuido para 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra na data de 03/09/2026.
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