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4002591-87.2025.8.26.0292

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002591-87.2025.8.26.0292/SPAUTOR: ELIANE ARAUJO DOS SANTOS SOUSA (Curador) ADVOGADO(A): SHÉRONI SHERLENE PORTELLA (OAB SP411718) AUTOR: VALMIRA DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): SHÉRONI SHERLENE PORTELLA (OAB SP411718) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALMIRA DE SOUSA, representada por sua curadora ELIANE ARAÚJO DOS SANTOS SOUSA, em face de BANCO PAN S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR NULOS E INEXIGÍVEIS, em relação à autora, os contratos de empréstimo consignado nº 382239838-8, do BANCO PAN S.A., e nº 90131197471 e nº 90131197727, do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., bem como os descontos deles decorrentes; CONDENO o BANCO PAN S.A. a restituir à autora, em dobro, todas as parcelas efetivamente descontadas em razão do contrato nº 382239838-8, desde o primeiro desconto até sua cessação, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação e o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a restituir à autora, em dobro, todas as parcelas efetivamente descontadas em razão dos contratos nº 90131197471 e nº 90131197727, desde o primeiro desconto até sua cessação, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação; CONDENO o BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais de R$5.000,00 e o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais de R$5.000,00, sem solidariedade entre eles. Sobre cada indenização incidirá correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir do primeiro desconto referente ao respectivo contrato inválido; CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA NA SENTENÇA para determinar que o BANCO PAN S.A. e o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., no prazo de 5 (cinco) dias, adotem todas as providências necessárias perante o INSS para cessar os descontos dos contratos declarados inexigíveis nos itens I, sob pena de multa de R$300,00 por desconto efetuado após o prazo, limitada inicialmente a R$10.000,00 para cada instituição; Os valores dos itens III e IV serão apurados por simples cálculo em cumprimento de sentença. Até 29/08/2024, a correção monetária observará a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, os encargos deverão observar os artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, com IPCA e taxa legal. Para os danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, observada a mesma disciplina legal posterior, e os juros a partir do evento danoso quanto a cada réu, nos termos da Súmula 54 do STJ. Não se autoriza compensação, nesta demanda, entre os valores devidos à autora e os créditos depositados na conta indicada nas operações de 2024, porque não houve prova suficiente de que essa conta pertencia a Valmira ou de que o numerário foi efetivamente revertido em seu benefício. A declaração de inexigibilidade das renegociações do C6 tampouco produz decisão sobre a validade ou quitação das operações originárias, que não compõem o objeto litigioso. Quanto à sucumbência, c ondeno o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ao pagamento das despesas processuais correspondentes à sua participação no processo e de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno o BANCO PAN S.A. ao pagamento de 50% das despesas processuais correspondentes à relação processual mantida com a autora, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos desta, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora, em razão da sucumbência quanto ao contrato nº 345179436-0, ao pagamento dos 50% restantes das despesas processuais relativas à demanda contra o BANCO PAN S.A. e de honorários advocatícios em favor dos patronos do referido réu, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente ao referido contrato. Condeno a autora, diante da improcedência integral dos pedidos formulados contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ao pagamento das despesas processuais correspondentes à participação desse réu e de honorários advocatícios em favor de seus patronos, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente ao contrato nº 620353219. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §14, do CPC. Quanto às verbas de sucumbência impostas à autora, fica suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se na forma do artigo 1.010, §§1º a 3º, do CPC, intimando-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com nítido caráter protelatório poderá ensejar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

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