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4002590-62.2026.8.26.0197

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Francisco Morato · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002590-62.2026.8.26.0197/SPAUTOR: MARIA NALVA GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO NERI DE SANTANA (OAB SP350187) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB SP421316) ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, e acrescido de juros de mora legais a partir do evento danoso (data em que se esgotou o prazo de cinco dias úteis para baixa da restrição, em 05/12/2025), calculados pela taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o IPCA, nos moldes do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, sem incidência de regime pretérito ante a vigência da referida lei. Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço do Eg. TJSP.

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