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4002589-75.2025.8.26.0597

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002589-75.2025.8.26.0597/SPAUTOR: PREGNOLATTO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A): HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB SP128214) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB SP360187) ADVOGADO(A): DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB SP299599) ADVOGADO(A): SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB SP472999) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PREGNOLATTO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade das operações financeiras fraudulentas perpetradas entre os dias 28 de agosto e 03 de setembro de 2025 na conta corrente nº 0078890-2 (Agência 0185), e, por conseguinte, DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do contrato de capital de giro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e do saldo devedor originado do uso do limite da conta garantida no montante de R$ 86.471,40 (oitenta e seis mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta centavos), bem como de quaisquer encargos moratórios/remuneratórios, tarifas de transferência e tributos (IOF) incidentes sobre tais quantias, cabendo ao requerido abster-se definitivamente de lançar tais débitos contra a autora ou efetuar restrições cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito em razão de tais lançamentos, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em sede de cumprimento de sentença; b) CONDENAR o requerido a pagar à autora, a título de reparação por danos materiais, o montante de R$ 109.076,14 (cento e nove mil, setenta e seis reais e quatorze centavos), corrigido monetariamente pelo índice contratual ou, na sua falta, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do artigo 406, §1º do CC, a partir da citação (CC, arts. 397 e 405), até o efetivo pagamento.; c) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos morais à honra objetiva da autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC desde a data da presente sentença e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do artigo 406, §1º do CC a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, até o efetivo pagamento. Sucumbente, arcará o requerido com a integralidade das custas e despesas processuais, bem como com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (somatório das condenações materiais e morais), com amparo no artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos ou custas remanescentes em aberto, arquivem-se os autos observando-se as devidas anotações no sistema informatizado. Interposta apelação, a serventia deverá intimar a parte apelada para apresentação de contrarrazões. Havendo recurso adesivo, deverá ser igualmente oportunizada à parte contrária a apresentação de contrarrazões ao referido recurso, independentemente de conclusão. Decorridos os prazos legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação dos recursos interpostos. P.I.

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