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4002589-26.2026.8.26.0505

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · Outros

    Processo 4002589-26.2026.8.26.0505 distribuido para 3ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires na data de 27/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4002589-26.2026.8.26.0505/SPEMBARGANTE: CARLOS ROBERTO CHAGAS ADVOGADO(A): SUELLEN FRANCISCO PAULINO (OAB SP470709) EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de liminar ajuizados por CARLOS ROBERTO CHAGAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio dos quais pretende o desfazimento da constrição judicial incidente sobre o veículo Volkswagen Jetta HL AD, ano 2015, branco, placa FEB-5H18, Renavam 01063237235, imposta nos autos da ação principal (Processo nº 0000320-19.2025.8.26.0505). O embargante sustenta que adquiriu o bem de boa-fé em 09/11/2023 da empresa MEC TOOLS FERRAMENTARIA E USINAGEM LTDA., antes da efetivação do bloqueio judicial ocorrido em 01 de junho de 2026. Argumenta ser terceiro legítimo e possuidor do veículo, pugnando pela concessão de tutela de urgência para a imediata baixa das restrições de penhora e circulação via sistema RENAJUD. O pedido de tutela provisória de urgência merece parcial acolhimento, presentes os requisitos legais exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou demonstrada, nesta fase de cognição sumária, pelos documentos encartados com a inicial, em especial o recibo de transferência e o contrato de financiamento bancário celebrados em 09/11/2023, data evidentemente anterior à constrição judicial efetivada nos autos principais no ano de 2026. A jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo orienta que a aquisição de bem móvel precedida de boa-fé e realizada em data anterior à constrição judicial impede a manutenção de penhora ou bloqueio sobre o patrimônio de quem não integra a lide originária, mácula que não se sobrepõe à tradição e à posse legítima do terceiro adquirente. O perigo de dano (periculum in mora) é igualmente patente, consubstanciado na impossibilidade de livre fruição, circulação e regularização do veículo automotor indispensável às atividades cotidianas e profissionais do embargante (conforme demonstrado pela CNH com observação EAR), expondo-o a evidente prejuízo de difícil reparação. Ante exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar pleiteado, nos moldes do artigo 678 do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a suspensão das medidas constritivas (penhora e restrição de circulação) incidentes sobre o veículo Volkswagen Jetta HL AD, ano 2015, branco, placa FEB-5H18, Renavam 01063237235, expedindo-se o necessário para a imediata reativação da circulação e desvinculação do bem via sistema RENAJUD. Fica vedada a alienação ou transferência do bem a terceiros pelo embargante até o julgamento definitivo destes embargos, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. Cite-se via DJE, na forma do art. 677, §3º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.

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