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4002588-56.2026.8.26.0306

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de José Bonifácio · Outros

    Processo 4002588-56.2026.8.26.0306 distribuido para 2ª Vara da Comarca de José Bonifácio na data de 07/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de José Bonifácio · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4002588-56.2026.8.26.0306/SP Assunto: Rescisão / Resolução (Direito Civil) AUTOR: HAROLDO ANDRE BIROLIM ADVOGADO(A): JOSE GLAUCO SCARAMAL (OAB SP217321) ATO ORDINATÓRIO PROVIDENCIE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e despesas iniciais, inclusive as despesas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Para fins de orientação, informa-se que: a) é desnecessária a juntada do comprovante de pagamento nos autos; b) se o pagamento já tiver sido realizado, deve a parte autora apenas aguardar a confirmação no sistema, que, em regra, ocorre em até 24 (vinte e quatro) horas após a quitação do boleto; c) após a confirmação, o processo será automaticamente encaminhado para conclusão ou receberá o andamento processual pertinente, conforme o caso; d) Nos casos de urgência, a parte poderá juntar o comprovante para que o processo seja submetido à análise do Juízo; e) É responsabilidade do advogado da parte o correto preenchimento dos dados no sistema eproc, inclusive quanto à informação de eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça. A ausência de tal indicação poderá acarretar a emissão automática de intimações indevidas, sendo dever do advogado observar as diretrizes do art. 2º, em especial o inciso III, e do art. 24 da Resolução nº 963/2025 do TJSP; f) Tratando-se de Requerimento de Apreensão de Veículo, nos termos do item 1.1 do Comunicado CG nº 937/2025, fica dispensado o recolhimento da taxa judiciária, devendo a parte recolher apenas as despesas necessárias à prática dos atos, especialmente as relativas à diligência de busca e apreensão do bem. Para maiores informações, consultar neste link. Local: José Bonifácio

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