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4002587-36.2026.8.26.0156

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002587-36.2026.8.26.0156/SP AUTOR: ROSEMARY IZABEL CARPINETTI ADVOGADO(A): GABRIELA MONTEIRO DA SILVA (OAB SP542691) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSEMARY IZABEL CARPINETTI (Evento 28) em face da r. sentença (Evento 20), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, alegando que cumpriu integralmente as determinações judiciais de emenda à inicial e comprovação de hipossuficiência por meio da petição e documentos acostados no Evento 17, antes da prolação da sentença (Evento 28). Postula o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença extintiva, reconhecer a regularidade da exordial, deferir os benefícios da gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento do feito (Evento 28). Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. Mostra-se prescindível a intimação prévia dos réus para manifestação, porquanto a relação processual não se aperfeiçoou com a citação e a presente decisão mantém inalterado o resultado do julgado embargado. No mérito, contudo, os embargos não comportam acolhimento. A via restrita dos embargos de declaração destina-se com exclusividade a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe expressamente o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A alegação de omissão não prospera diante do histórico processual delineado nos autos. A decisão interlocutória proferida no Evento 12 concedeu expressamente à autora o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que comprovasse a hipossuficiência econômica e regularizasse a representação processual, sob expressa cominação de indeferimento da inicial e extinção do feito (Evento 12). Ocorre que o aludido prazo assinalado transcorreu sem qualquer manifestação da demandante, tendo sido formalmente certificado nos autos o decurso do prazo legal em 14 de agosto de 2026 (Evento 16). Com a certificação do decurso do prazo peremptório (Evento 16), operou-se de forma inquestionável a preclusão temporal, extinguindo-se o direito de praticar o ato processual pendente. A petição e os documentos carreados tardiamente aos autos apenas na noite de 17 de agosto de 2026 (Evento 17) revelam-se manifestamente extemporâneos, não ostentando o condão de reabrir prazo consumado nem de afastar as consequências legais da inércia da parte. Dessa forma, o indeferimento da exordial proferido na r. sentença do Evento 20 constitui decorrência direta da aplicação do artigo 321, parágrafo único, cumulado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, não se cogitando de qualquer omissão ou vício formal no julgado embargado. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assenta a inviabilidade de rediscussão de matérias preclusas pela via declaratória: (i). Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (ii). A preclusão consumativa impede a rediscussão de questão já decidida e não impugnada oportunamente. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0113303-95.2025.8.26.9061; Relator (a): Renato Guanaes Simões Thomsen; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Tupi Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/11/2025; Data de Registro: 10/11/2025) Resta evidente, assim, que a embargante busca unicamente rediscutir questão já decidida e reformar o julgado por via inadequada, retratando mero inconformismo que desborda das hipóteses estritas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no Evento 28 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a r. sentença proferida no Evento 20 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cruzeiro, data certificada eletronicamente.

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