2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002586-73.2026.8.26.0084/SPAUTOR: BENEDITO FERREIRA ADVOGADO(A): ARIANE CARVALHO DE FARIA (OAB SP337526) SENTENÇA Isto posto, JULGO EXTINTO o processo e determino o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos dos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fica dispensada a cobrança das respectivas custas e despesas, pois inexistente a formação da relação processual (nesse sentido, TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1136906-68.2023.8.26.0100, Rel. Des. Giffoni Ferreira, j. 02/09/2025), sem prejuízo, contudo, da cobrança da despesa relativa ao cancelamento do processo prevista na Lei Estadual nº 17.785/2023 e regulamentada pelo Provimento CSM nº 2.799/2025. Havendo pendência de custas processuais, inclusive taxas de cancelamento, se o caso, em favor do Tribunal de Justiça, as informações serão encaminhadas ao fluxo de cobrança administrativa (GECOF), nos termos do Infoeproc nº 105. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.