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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002586-64.2026.8.26.0572/SP
AUTOR: KLEAN CINTRA PRADO
ADVOGADO(A): GIULIANO CINTRA PRADO (OAB SP338170)
ADVOGADO(A): GIULIANO CINTRA PRADO JUNIOR (OAB SP461955)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr. ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA
Vistos,
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No presente caso, há elementos suficientes para afastar a presunção em especial: natureza e objeto discutidos e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de assistência judiciária, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;
c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se.