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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002585-89.2026.8.26.0407/SP
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): VANESSA ISQUIERDO DE SOUZA LIMA (OAB SP358589)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de direito: Dr(a). Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz
Vistos.
1. Por carta, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias, efetuar(em) o pagamento da dívida descrita na petição inicial, com correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito (C.P.C., arts. 827, 829, 831, 836, 837, 844 e 845).
Se o(s) executado(s) efetuar(em) o pagamento integral dentro do prazo de 03 dias, a verba honorária fica reduzida pela metade (C.P.C., art. 827, § 1º).
Cientifique(m)-se e intime(m)-se igualmente o(s) executado(s) de que poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15 dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (C.P.C., art. 915, caput, com as ressalvas dos §§ 1.º e 2.º, se for o caso), frisando-se que os embargos não terão efeitos suspensivos (C.P.C., art. 919).
Outrossim, cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, no prazo de 15 dias para embargos, poderá(ão) reconhecer o crédito do exeqüente, e desde logo comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando suspensos os atos executivos (C.P.C., art. 916, caput ).
No caso de inadimplemento do parcelamento, incidirá a multa legal-processual de 10% sobre o valor das prestações não pagas, vedada a oposição de embargos (C.P.C., art. 916, § 5.º, I e II).
2. A certidão de que a execução foi admitida, prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, pode ser emitida pelo próprio advogado automaticamente na seção "Ações" do eproc (Infoeproc 56), comprovando-se as averbações realizadas no prazo de 10 dias (§ 1º), sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso haja penhora para garantia integral da dívida, deverá o(a,s) credor(a,es), independentemente de nova determinação, no prazo de 10 (dez) dias proceder ao levantamento/cancelamento das averbações relativas àqueles bens não penhorados (§ 2º).
Fica o(a,s) credor(a,es) advertido(a,s) que ao promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º (acima) indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (§ 5).
Intime-se.