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TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002585-48.2025.8.26.0529/SP AUTOR: JAIRA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUTO DINIZ CINTRA (OAB SP478871) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da análise dos autos, verifica-se a presença de indícios relevantes de possível litigância predatória, circunstância que impõe atuação preventiva do Poder Judiciário para resguardar a boa-fé processual, a eficiência da jurisdição e a adequada utilização da estrutura judicial. Observa-se que a petição inicial apresenta conteúdo essencialmente padronizado e genérico, semelhante a diversas outras demandas propostas pelo mesmo patrono contra a mesma parte ré. Ademais, verifica-se que o domicílio da parte autora situa-se em localidade significativamente distante do escritório de advocacia constituído, circunstância que, somada ao ajuizamento reiterado de demandas idênticas, reforça a necessidade de averiguação acerca da efetiva ciência da parte autora e da regularidade da representação processual. É dever do magistrado, como gestor do processo, adotar providências destinadas a prevenir o uso abusivo do sistema de justiça, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, cooperação processual e lealdade processual (arts. 5º e 6º do CPC), bem como com o poder geral de cautela e de condução do processo conferido pelo ordenamento jurídico. Nesse contexto, a jurisprudência e o CNJ (Recomendação nº 159) têm reconhecido a legitimidade da adoção de medidas destinadas à identificação e mitigação de demandas predatórias, especialmente quando presentes indícios de atuação massificada, utilização de petições genéricas ou eventual captação indevida de clientela. Diante desse cenário, mostra-se necessária a adoção de providências destinadas a verificar a efetiva vontade da parte autora, a regularidade da representação processual e o preenchimento dos pressupostos processuais, bem como a mitigar eventual uso abusivo do Poder Judiciário. Em sentido análogo, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem dando guarida aos esforços empregados com o objetivo de afastar a advocacia predatória: “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Apelo da autora. Indícios de advocacia predatória que justificam a cautela adotada pelo magistrado. Determinada a intimação da parte para comprovar a realização de prévio pedido administrativo ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes. Exigência não atendida. Inteligência do Enunciado 11, do Comunicado CG n.º 424/2024. Providência de fácil atendimento. Ausência de impedimento de acesso à Justiça. Inicial que deve ser indeferida por ausência de interesse de agir. Extinção do processo regular. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido”. (TJSP;  Apelação Cível 1008861-75.2024.8.26.0176; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026). Assim, DETERMINO: - Mitigue-se, neste momento processual, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, mediante a juntada de documentos aptos a demonstrar sua efetiva condição econômica (tais como comprovantes de renda, extratos bancários recentes, declaração de imposto de renda ou documento equivalente); - Corrija-se o valor da causa para constar o valor do crédito discutido, conforme extrato juntado aos autos; - Intime-se a parte autora para comparecimento pessoal em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento de identificação, a fim de confirmar a outorga do mandato e a intenção de prosseguir com a presente demanda, advertindo-se que a manutenção da presente ação pressupõe a veracidade das informações prestadas na petição inicial, sendo que a apresentação de informações inverídicas ou a utilização abusiva do Poder Judiciário poderá ensejar reconhecimento de litigância de má-fé, com a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e seguintes do CPC, inclusive com responsabilização pessoal da parte autora. Sem prejuízo das medidas acima, faculte-se ao patrono esclarecer, no mesmo prazo, as circunstâncias da contratação, bem como eventual atuação em demandas semelhantes envolvendo a mesma parte ré. Após o cumprimento das determinações, tornem conclusos para nova análise quanto ao regular prosseguimento do feito. Intime-se. Santana de Parnaíba, 08 de setembro de 2026. Orientações sobre o sistema EPROC: Com a implantação do sistema EPROC, que busca maior celeridade nos procedimentos cartorários por meio de automações, é indispensável que o peticionamento seja realizado corretamente. A alimentação adequada do sistema permite que diversos atos processuais tramitem de forma automática, sem necessidade de intervenção manual de servidor, agilizando a prestação jurisdicional. São boas práticas a serem adotas pelas partes e advogado(a)(s): Nomeação de petições: O advogado deve classificar corretamente cada peça processual, nomeando-a de forma específica, condizente com o seu conteúdo, e com o evento correspondente. Exemplos: “CONTESTAÇÃO”, “RÉPLICA”, “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, “PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”, “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, “PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO”, “PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO”, “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, entre outros. O uso de nome genérico como “PETIÇÃO” deve ser evitado, pois atrasa a análise e pode impedir o fluxo automático. Habilitação de advogado: No EPROC, a responsabilidade pelo cadastro no sistema e habilitação no processo é do próprio advogado, conforme Infoeproc n.º 55, observada a Resolução n.º 963/2025. Em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. À unidade judicial cabe apenas o cadastro manual de advogados em processos sigilosos. Para petições acompanhadas de procuração, recomenda-se protocolar de forma separada, utilizando o tipo de petição “PROCURAÇÃO”. Dessa forma, o advogado passa a figurar automaticamente como representante da parte, sem necessidade de intervenção da serventia. Os materiais de apoio estão disponíveis no site do TJSP, na seção “Manuais e Tutoriais – Público Externo – Primeiros passos”. Custas: Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema EPROC deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma. É vedado o recolhimento das custas pelo Portal de Custas. Por impedimento sistêmico, não é possível o aproveitamento de custas recolhidas sob rubrica equivocada (ex.: custas recolhidas para citação postal não podem ser utilizadas para citação via mandado), devendo a parte efetuar o recolhimento integral do valor na rubrica correta. Ressalte-se, ainda, que não é necessária a juntada do comprovante de pagamento, uma vez que o próprio sistema EPROC realiza automaticamente o lançamento do evento de registro de pagamento, que passa a constar nos autos assim que identificado o respectivo recolhimento. Inclusão e atualização de endereços: Conforme o Infoeproc n.º 69, os advogados podem incluir, editar ou atualizar endereços e contatos das partes diretamente no sistema, sem necessidade de intervenção da serventia, por meio do botão “Incluir Endereço”, disponível na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”. O novo endereço deve ser corretamente cadastrado na aba correspondente, podendo ser marcado como “Favorito” quando se tratar do principal a ser diligenciado. Essa funcionalidade evita atrasos na tramitação e garante maior precisão nas comunicações processuais. Autuação: Na distribuição da ação, atenção especial à classe processual e ao assunto principal, escolhendo aquele que melhor corresponda ao pedido inicial. Ao protocolar a petição inicial, verificar em Informações Adicionais a existência de prioridades legais e eventual pedido de tutela de urgência. Encerramento de prazo: Se houver prazo aberto, no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático. O correto uso do sistema EPROC está em consonância com o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que, em tempo razoável, seja proferida decisão de mérito justa e efetiva.
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