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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ibitinga · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002585-20.2026.8.26.0236/SPRÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Ante o exposto, conhecendo do mérito, julgo a pretensão PROCEDENTE EM PARTE para o fim de: (1) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 33,00 (trinta e três reais) discriminado no Evento 3.5, bem como de eventuais encargos dele decorrentes; e (2) condenar a parte ré em obrigação de fazer consistente em providenciar a baixa da anotação correspondente junto ao SCR, em prazo e sob pena de multa a serem fixados em cumprimento de sentença. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior); b) 4% da condenação, ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior); e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados), devendo ser recolhido em guia única gerada pelo advogado na aba de custas do sistema EPROC. Ainda, nos termos do Artigo 17, caput, do Provimento Conjunto Nº 374/20261 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o recolhimento do preparo recursal constitui responsabilidade exclusiva da parte, devendo o respectivo patrono observar estritamente a sistemática de arrecadação do sistema eproc. Conforme determinado pelos Itens 3.1 e 10.2 do Anexo II do referido provimento, é obrigação do advogado promover o correto registro e cadastramento manual de todos os itens de recolhimento (taxas e despesas forenses utilizadas) diretamente no módulo próprio de "Custas" do sistema, preceito que se impõe inclusive para as partes beneficiárias da gratuidade da justiça ou que gozem de diferimento, para fins de futura contabilização e cobrança do sucumbente ao final da lide. Publique-se. Intime-se. Ibitinga, 04/09/2026.
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