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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002584-94.2026.8.26.0572/SP
AUTOR: EDCARLOS HENRIQUE ARANTES
ADVOGADO(A): THAYNA SPEZZI (OAB SP498617)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conforme Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, deverão os juízes e tribunais adotarem “medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), da Escola Paulista da Magistratura (EPM) e do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede), aprovaram enunciados visando coibir a “litigância predatória”.
Enunciado nº 1: Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude.
Portanto, considerando as disposições acima, DETERMINO a emenda da petição inicial, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente PROCURAÇÃO e DECLARAÇÃO DE POBREZA específicas para os presentes autos e recentes, com firma reconhecida por autenticidade.
Enunciado nº 5: Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
As providências acima encontram guarida nos Anexos C e B da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, nos enunciados do TJSP/EPM, na jurisprudência atual deste tribunal, bem como nas orientações da CGJ do TJSP:
BANCÁRIOS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO- O juízo a quo exigiu a juntada de procuração com firma reconhecida, o que não foi cumprido, a resultar na extinção do processo sem julgamento do mérito – Inconformismo da autora – A questão em discussão consiste em determinar se o juízo pode exigir a apresentação de documentos para aferir o interesse processual, no contexto específico das medidas de prevenção à litigância predatória, bem como se cabível a suspensão do processo em razão do Tema nº 1.264, do E. STJ – Cabimento. Medida que encontra amparo no Enunciado nº 11 do Comunicado CG nº 424/2024, configurando prevenção à litigância abusiva - Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1000221-06.2023.8.26.0213; Relator (a): Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2025; Data de Registro: 02/10/2025)
AÇÃO DECLARATÓRIA – Determinação para a juntada de procuração específica, com firma reconhecida. Descumprimento. Sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com a condenação do advogado da autora ao pagamento de custas processuais. Pretensão da autora de reforma. INADMISSIBILIDADE: Justiça gratuita tacitamente deferida em primeiro grau, ante a ausência de expresso indeferimento. Com base no Comunicado CG nº 02/2017, é possível a determinação de juntada de procuração específica, com firma reconhecida. Trata-se de cautela do magistrado para evitar o uso abusivo do Poder Judiciário. A apelante deixou de cumprir a determinação judicial, que é uma providência simples de ser tomada, sem qualquer justificativa plausível, tendo como consequência a extinção do processo. Condenação do advogado ao pagamento de custas é devida em razão da não ratificação da procuração pela autora, conforme exigido, o que impõe a aplicação do art. 104, § 2º, do CPC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1193560-41.2024.8.26.0100; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2025; Data de Registro: 02/10/2025)
No mais, é responsabilidade do magistrado aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício da assistência judiciária.
Os documentos juntados, até o momento, não comprovam cabalmente a situação patrimonial atual da parte autora, o que justifica a complementação dos documentos comprobatórios da situação de necessidade financeira.
A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita.
Assim, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de (i) sua última declaração de imposto de renda; (ii) do relatório de contas e relacionamento em bancos (CSS) emitido pelo Banco Central do Brasil; (iii) do extrato dos últimos dois meses de todas as contas ativas; (iv) extrato das últimas duas faturas dos cartões de crédito; e (v) atestado/comprovante de rendimentos (salário/aposentadoria), se o caso. Os documentos deverão ser classificados como sigilosos no protocolo.
Sobre a necessidade da juntada específica dos documentos relacionados, o Comunicado CG 424/24:
Enunciado nº 3: Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória.
Apenas a comprovação global da situação de necessidade de quem requer a benesse processual é capaz de permitir ao juízo melhor análise, de modo que a juntada de informações parciais poderá acarretar o indeferimento.
Confira-se:
JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu o benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência do exequente. Não acolhimento. Insuficiência de recursos não comprovada. Injustificada recalcitrância em apresentar todos os documentos discriminados pelo d. Juízo de origem a fim de apreciar o pedido de gratuidade de justiça a partir de uma análise global da situação financeira do requerente que infirma a presunção juris tantum de sua declaração de hipossuficiência. Precedentes desta C. 20ª Câmara de Direito Privado. RECURSO DESPROVIDO, com determinação.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2018134-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025)
Alternativamente, poderá promover o recolhimento das custas e despesas processuais de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição – art. 290 do CPC.
INDEFIRO, desde já, eventual pedido de prazo complementar, considerando que é notória a necessidade de comprovação documental acerca da hipossuficiência de recursos que justifiquem a concessão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002584-94.2026.8.26.0572/SP
AUTOR: EDCARLOS HENRIQUE ARANTES
ADVOGADO(A): THAYNA SPEZZI (OAB SP498617)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conforme Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, deverão os juízes e tribunais adotarem “medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), da Escola Paulista da Magistratura (EPM) e do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede), aprovaram enunciados visando coibir a “litigância predatória”.
Enunciado nº 1: Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude.
Portanto, considerando as disposições acima, DETERMINO a emenda da petição inicial, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente PROCURAÇÃO e DECLARAÇÃO DE POBREZA específicas para os presentes autos e recentes, com firma reconhecida por autenticidade.
Enunciado nº 5: Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
As providências acima encontram guarida nos Anexos C e B da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, nos enunciados do TJSP/EPM, na jurisprudência atual deste tribunal, bem como nas orientações da CGJ do TJSP:
BANCÁRIOS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO- O juízo a quo exigiu a juntada de procuração com firma reconhecida, o que não foi cumprido, a resultar na extinção do processo sem julgamento do mérito – Inconformismo da autora – A questão em discussão consiste em determinar se o juízo pode exigir a apresentação de documentos para aferir o interesse processual, no contexto específico das medidas de prevenção à litigância predatória, bem como se cabível a suspensão do processo em razão do Tema nº 1.264, do E. STJ – Cabimento. Medida que encontra amparo no Enunciado nº 11 do Comunicado CG nº 424/2024, configurando prevenção à litigância abusiva - Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1000221-06.2023.8.26.0213; Relator (a): Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2025; Data de Registro: 02/10/2025)
AÇÃO DECLARATÓRIA – Determinação para a juntada de procuração específica, com firma reconhecida. Descumprimento. Sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com a condenação do advogado da autora ao pagamento de custas processuais. Pretensão da autora de reforma. INADMISSIBILIDADE: Justiça gratuita tacitamente deferida em primeiro grau, ante a ausência de expresso indeferimento. Com base no Comunicado CG nº 02/2017, é possível a determinação de juntada de procuração específica, com firma reconhecida. Trata-se de cautela do magistrado para evitar o uso abusivo do Poder Judiciário. A apelante deixou de cumprir a determinação judicial, que é uma providência simples de ser tomada, sem qualquer justificativa plausível, tendo como consequência a extinção do processo. Condenação do advogado ao pagamento de custas é devida em razão da não ratificação da procuração pela autora, conforme exigido, o que impõe a aplicação do art. 104, § 2º, do CPC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1193560-41.2024.8.26.0100; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2025; Data de Registro: 02/10/2025)
No mais, é responsabilidade do magistrado aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício da assistência judiciária.
Os documentos juntados, até o momento, não comprovam cabalmente a situação patrimonial atual da parte autora, o que justifica a complementação dos documentos comprobatórios da situação de necessidade financeira.
A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita.
Assim, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de (i) sua última declaração de imposto de renda; (ii) do relatório de contas e relacionamento em bancos (CSS) emitido pelo Banco Central do Brasil; (iii) do extrato dos últimos dois meses de todas as contas ativas; (iv) extrato das últimas duas faturas dos cartões de crédito; e (v) atestado/comprovante de rendimentos (salário/aposentadoria), se o caso. Os documentos deverão ser classificados como sigilosos no protocolo.
Sobre a necessidade da juntada específica dos documentos relacionados, o Comunicado CG 424/24:
Enunciado nº 3: Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória.
Apenas a comprovação global da situação de necessidade de quem requer a benesse processual é capaz de permitir ao juízo melhor análise, de modo que a juntada de informações parciais poderá acarretar o indeferimento.
Confira-se:
JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu o benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência do exequente. Não acolhimento. Insuficiência de recursos não comprovada. Injustificada recalcitrância em apresentar todos os documentos discriminados pelo d. Juízo de origem a fim de apreciar o pedido de gratuidade de justiça a partir de uma análise global da situação financeira do requerente que infirma a presunção juris tantum de sua declaração de hipossuficiência. Precedentes desta C. 20ª Câmara de Direito Privado. RECURSO DESPROVIDO, com determinação.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2018134-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025)
Alternativamente, poderá promover o recolhimento das custas e despesas processuais de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição – art. 290 do CPC.
INDEFIRO, desde já, eventual pedido de prazo complementar, considerando que é notória a necessidade de comprovação documental acerca da hipossuficiência de recursos que justifiquem a concessão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.