Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Francisco Morato · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002584-55.2026.8.26.0197/SP AUTOR: ITALO BRUNO CAVALCANTE DE ANDRADE ADVOGADO(A): RAFAELLA PALURI BORGES (OAB SP442749) ADVOGADO(A): ROSANA DA GRAÇA CUNHA SOARES BORGES (OAB SP151072) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ítalo Bruno Cavalcante de Andrade em face de Genivaldo Alves Coelho, perante este Juizado Especial Cível. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 38.106,02, correspondente exclusivamente à soma dos valores pretendidos a título de ressarcimento material e compensação moral, deixando de computar o valor do negócio jurídico cuja nulidade pretende ver declarada. Vieram os autos conclusos. Decido. Verifica-se equívoco na fixação do valor atribuído à causa, com reflexos diretos na competência absoluta deste Juizado Especial Cível. Com efeito, havendo cumulação de pedido de declaração de nulidade do contrato de cessão e transferência de direitos sobre bem imóvel com pleitos indenizatórios por perdas e danos materiais e morais, o valor da causa deve corresponder à soma do valor do próprio negócio jurídico (R$ 48.500,00) aos montantes indenizatórios postulados (R$ 23.106,02 de danos materiais e R$ 15.000,00 de danos morais), nos termos do art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. A correção do conteúdo econômico da demanda resulta em montante que ultrapassa o teto de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido pelo art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 como limite intransponível para o processamento sob o rito sumaríssimo. Dessa forma, em atenção aos princípios do contraditório substancial, da não surpresa e da cooperação processual (arts. 9º, 10 e 321 do Código de Processo Civil), impõe-se oportunizar à parte autora a regularização da petição inicial antes de eventual extinção terminativa ou redistribuição. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a inadequação do valor da causa, devendo: a) emendar a petição inicial para manifestar expressa renúncia aos créditos e pretensões que sobejarem a alçada de 40 (quarenta) salários mínimos, adequando o valor da causa aos limites do art. 3º, inciso I e § 3º, da Lei nº 9.099/1995, viabilizando a continuidade do feito neste Juizado Especial Cível; ou b) requerer a redistribuição dos autos à Vara Cível competente da Comarca de Francisco Morato/SP, adequando o valor da causa ao proveito econômico integral e regularizando o recolhimento das custas iniciais ou reiterando o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo renúncia ao excedente, venham os autos conclusos para extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, ou redistribuição cabível. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.