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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Pirassununga · Outros
Processo 4002584-51.2026.8.26.0457 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Pirassununga na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Pirassununga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002584-51.2026.8.26.0457/SP AUTOR: MAYARA CONTI PIMENTA ADVOGADO(A): GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB SP257240) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Nos termos do art. 1º, §2º, III da Lei 11.419/06, em processo judicial apenas é admitida a assinatura eletrônica "qualificada", isto é, quando baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou mediante cadastro do usuário no Poder Judiciário. A assinatura eletrônica aposta na procuração que acompanha a inicial não preenche nenhum desses requisitos, de modo que não é válida. Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora acoste aos autos procuração válida, isto é, assinada fisicamente ou eletronicamente através de certificado digital, sob pena de extinção sem julgamento de mérito (art. 76, §1º, I, CPC). 2. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Os documentos constantes dos autos, porém, não são suficientes para tal comprovação, mormente considerando que a parte autora é farmacêutica, categoria que, via de regra, aufere rendimentos superiores à média da população. Assim, com o intuito de analisar a existência da alegada hipossuficiência econômica determino à parte autora a juntada dos seguintes documentos: a) Comprovante de rendimentos referente aos últimos três meses (holerites, CTPS ou comprovante de benefícios). Em caso de alegado desemprego deverá ser juntada somente a CTPS; b) Cópia integral das três últimas declarações de IRPF ou comprovação retirada do site da Receita Federal de que não apresentou declaração de imposto de renda; c) Extrato bancário de conta corrente referente aos últimos noventa dias; d) Faturas de cartão de crédito referente aos últimos noventa dias; Prazo para a providência: 15 (quinze) dias. Alternativamente, em idêntico prazo, poderá promover o recolhimento das custas iniciais e despesas para citação. Int. Pirassununga, 04 de setembro de 2026
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