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4002583-19.2026.8.26.0505

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002583-19.2026.8.26.0505/SP AUTOR: L. M. NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA ADVOGADO(A): RODOLFO SANTOS SILVESTRE (OAB ES011810) ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA LIMA (OAB ES021950) DESPACHO/DECISÃO L. M. NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA ingressou com ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores em face de IBRASMAK INDUSTRIA BRASILEIRA DE MAQUINAS LTDA. Em síntese, alega a parte autora que firmou contrato de compra e venda mercantil de equipamento industrial (fatiadeira de carnes FCA 600 e acessórios), pelo valor total de R$ 216.918,16. Aduz que o maquinário apresentou falhas operacionais estruturais que impediram a realização dos cortes nas espessuras padronizadas exigidas, o que configuraria vícios redibitórios. Informa que as tentativas de reparo pela ré se estenderam infrutíferas. Requer a tutela de urgência cautelar de arresto consistente no bloqueio on-line de ativos financeiros via SISBAJUD e restrição de veículos via RENAJUD, no valor de R$ 216.918,16, argumentando que a requerida possui restrições no SERASA e execuções fiscais, havendo risco de dilapidação patrimonial (Evento 01). É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, em que pese a fundamentação apresentada e os documentos que instruem a inicial, especialmente os e-mails, as notas fiscais e a ata de reunião técnica, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientes para reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. A pretensão de resolução do contrato, fundada na existência de vícios redibitórios e na alegada inaptidão do equipamento para a finalidade a que se destina, envolve questões de natureza eminentemente técnica, que não podem ser suficientemente esclarecidas apenas a partir dos documentos produzidos unilateralmente pela parte autora. Com efeito, será necessária a adequada instrução do feito, inclusive com a manifestação da parte ré e, se pertinente, a realização de prova pericial, para verificar a existência dos defeitos apontados, bem como sua origem e extensão. Deverá ser apurado, em especial, se as falhas de produtividade e os desarmes elétricos relatados decorrem de defeito do equipamento, de questões relacionadas ao dimensionamento da instalação ou de eventual inadequação na utilização do maquinário. Também não se mostra suficientemente caracterizado, por ora, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A existência de protestos, negativações e execuções fiscais em nome da requerida constitui elemento que merece consideração, mas, isoladamente, não demonstra a prática de atos concretos de dilapidação ou ocultação patrimonial destinados a frustrar eventual satisfação do crédito discutido nestes autos. Além disso, segundo a própria narrativa inicial, as tratativas e intervenções técnicas realizadas pela requerida tiveram início em outubro de 2025 e se estenderam até julho de 2026. A circunstância recomenda cautela na apreciação da urgência invocada, sobretudo porque não foram indicados, neste momento, fatos novos e concretos que demonstrem alteração recente na situação patrimonial da requerida ou risco iminente de frustração do resultado útil do processo. De outro lado, o bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 216.918,16, antes do estabelecimento do contraditório, constitui medida de significativa repercussão sobre a atividade da sociedade empresária, especialmente por atingir recursos integrantes de seu fluxo financeiro. Assim, ausentes elementos concretos que evidenciem risco atual de dissipação patrimonial, a medida, neste momento, não se mostra proporcional às circunstâncias apresentadas. Nesse contexto, mostra-se adequado aguardar a manifestação da parte ré e o desenvolvimento da instrução, oportunidade em que os fatos poderão ser examinados sob o crivo do contraditório, com maior segurança quanto à existência do alegado vício e à situação patrimonial da requerida. O contraditório prévio constitui a regra no processo civil, admitindo-se seu diferimento em situações excepcionais, quando efetivamente demonstrada a necessidade da providência imediata. No caso concreto, os elementos disponíveis não evidenciam, por ora, circunstância suficiente a justificar a adoção da medida cautelar pretendida antes da oitiva da parte contrária. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência. Diante das especificidades da causa e a fim de adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 35 da ENFAM. Cite-se o polo passivo, pelo domicílio judicial eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência da contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002583-19.2026.8.26.0505/SP AUTOR: L. M. NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA LIMA (OAB ES021950) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Primeiramente deverá a autora regularizar sua representação processual, juntando procuração. Prazo: 15 dias. Intime-se.

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