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4002582-10.2026.8.26.0319

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ - 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Lençóis Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4002582-10.2026.8.26.0319/SPAUTOR: CIBELE ALFONSO SANTORO PORTEIRA ADVOGADO(A): ROMULO PAULON PEGOLO (OAB SP194447) ADVOGADO(A): DIOGO CESCHINI GOMES (OAB SP550340) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos c/c pedido de tutela de urgência, na qual a autora alega manter relação contratual com a instituição financeira ré e relata dificuldade em obter, pela via administrativa, cópias de instrumentos contratuais e demonstrativo de evolução de dívida, pleiteando a exibição judicial dos documentos. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange à probabilidade do direito, o requisito encontra-se parcialmente preenchido. A parte autora comprovou, mediante notificação extrajudicial acompanhada de comprovante de entrega, a prévia tentativa de solução administrativa e a recusa ou inércia da instituição financeira em fornecer os instrumentos contratuais pleiteados. Sob a ótica do Direito do Consumidor, é direito básico a informação adequada sobre os produtos e serviços contratados (art. 6º, III, do CDC), preceito que se irradia a partir dos deveres anexos de transparência, informação e boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), além de concretizar o princípio constitucional de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (art. 6º, VIII, do CDC). Contudo, o pleito esbarra na ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência autorizadora da medida liminar exige a demonstração de um dano concreto, iminente e de difícil ou impossível reparação, o qual não se confunde com a mera insatisfação decorrente do inadimplemento administrativo. Na hipótese dos autos, a autora não logrou demonstrar prejuízo imediato derivado do trâmite ordinário do processo ? tais como a iminência de restrição creditícia indevida, atos de execução forçada, perecimento de provas ou risco iminente de prescrição de pretensão resistida. Cumpre observar que o deferimento liminar de exibição de documentos, quando não evidenciada situação de urgência, subverte o contraditório (art. 9º do CPC), que deve ser previamente assegurado à parte ré, notificada para se manifestar sobre a existência, localização e eventual sigilo dos documentos pretendidos. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, por ausência de comprovação do periculum in mora, sem prejuízo de reanálise caso sobrevenham elementos fáticos concretos que evidenciem urgência superveniente. No mais, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, a concessão a pessoas naturais pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Muito embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção não é absoluta e pode ser afastada pelo magistrado quando os elementos dos autos suscitarem dúvida razoável quanto à real capacidade financeira da parte (art. 99, § 2º, do CPC). No caso em tela, a petição inicial veio desacomprhada de qualquer elemento probatório mínimo que corrobore o estado de vulnerabilidade econômica alegado, revelando-se inviável o deferimento automático do benefício diante da necessidade de salvaguardar a sustentabilidade da justiça e a seriedade do instituto. Assim, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO que a autora emende a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício postulado e consequente determinação de recolhimento das custas processuais, juntando aos autos os seguintes documentos: i. cópia das 3 últimas declarações de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou certidão de isenção); ii. comprovantes de rendimentos atualizados (holerites, pró-labore, extratos de aposentadoria ou benefício previdenciário) referentes aos últimos 3 (três) meses; iii. extratos bancários de contas-corrente e de poupança titularizadas em seu nome, também relativos aos últimos 3 (três) meses.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ - 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Lençóis Paulista · Outros

    Processo 4002582-10.2026.8.26.0319 distribuido para UPJ - 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Lençóis Paulista na data de 02/09/2026.

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