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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002581-80.2026.8.26.0624/SPAUTOR: CUESTA PREMIUM ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A): FELIPE SIMOES BARATA (OAB SP428103) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 355, inciso II, e no artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para CONDENAR o requerido, CARLOS AUGUSTO BORGENS SILVA, a pagar à autora, CUESTA PREMIUM ASSESSORIA LTDA, o valor nominal de R$ 3.614,00 (três mil, seiscentos e quatorze reais), correspondente às 13 parcelas inadimplidas de R$ 278,00 cada (com vencimentos entre 17/04/2025 e 17/04/2026), acrescido de multa moratória contratual de 2% sobre cada prestação em atraso, com correção monetária calculada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios legais do artigo 406 do Código Civil, ambos incidentes a partir do vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência exclusiva, condeno o requerido ao reembolso das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo conforme o artigo 1.010 do CPC, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias. Em havendo recurso adesivo, deve ser igualmente intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado desta sentença, procedidas às necessárias anotações e não havendo custas processuais em aberto, arquivem-se os autos. P. I. C.
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