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Processo 4002579-95.2026.8.26.0338

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002579-95.2026.8.26.0338/SPAUTOR: ERIC GARCIA ADVOGADO(A): ALINE SOMERA SILVA (OAB SP431806) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, por meio da qual o autor pretende compelir a ré à realização de ligação de energia elétrica em imóvel de sua propriedade, além da reparação dos danos alegadamente suportados em razão da demora e sucessivas recusas administrativas. Contudo, antes da análise do mérito, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste Juizado. Conforme narrado na própria petição inicial, o objeto da controvérsia está diretamente relacionado à prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica em imóvel localizado no Município de Atibaia/SP, onde ocorreram os fatos narrados e onde deveriam ser produzidos os efeitos da obrigação reclamada. Nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, é competente para as causas previstas na referida lei o foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. No caso em exame, a obrigação consistente na ligação da unidade consumidora deve ser cumprida no imóvel situado em Atibaia/SP. Embora o autor tenha informado ter buscado atendimento em unidade da concessionária localizada nesta Comarca, tal circunstância não tem o condão de fixar a competência territorial deste Juizado, porquanto não altera o local de cumprimento da obrigação nem o local dos fatos que fundamentam a pretensão deduzida em juízo. Cumpre observar que, no sistema dos Juizados Especiais, a competência territorial possui natureza absoluta, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis." Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais é de que, nas causas regidas pela Lei nº 9.099/95, a inobservância dos critérios territoriais de competência autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência e a extinção do processo. Assim incide na espécie o art. 51, III, da Lei 9.099/95, segundo o qual ?extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando for reconhecida a incompetência territorial.? Reconhecida a incompetência territorial deste Juizado para processamento e julgamento da demanda, resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência formulado na inicial, porquanto a apreciação de medidas de natureza satisfativa ou acautelatória pressupõe a competência do juízo perante o qual a ação foi proposta. Posto isso, nos termos do inciso III do art. 51 da Lei 9.099/95, declaro extinto o feito, sem resolução de seu mérito. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.

2026-09-14 · TJSP

Processo 4002579-95.2026.8.26.0338 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mairiporã na data de 11/09/2026.

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