Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de José Bonifácio · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002579-94.2026.8.26.0306/SP
EXEQUENTE: MARCELO CORTONA RANIERI
ADVOGADO(A): MARCELO CORTONA RANIERI (OAB SP129679)
DESPACHO/DECISÃO
1. Por ora, PROVIDENCIE a parte exequente o recolhimento das custas postais. Após, INTIME-SE a parte executada, pela via postal, para efetuar o pagamento do débito indicado na exordial e planilha de cálculo, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (CPC, Art. 525).
EXPEÇA-SE Carta de Citação postal ou EDITAL DE INTIMAÇÃO, servindo a presente decisão, digitalmente assinada, como MANDADO, se necessário.
ADVIRTO a parte executada de que, nos termos do Tema 1.137 do STJ, a inércia, a omissão na indicação de bens à penhora ou o comportamento de não cooperação poderão legitimar a adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como suspensão de CNH, apreensão de passaporte ou bloqueio de cartões de crédito.
Transcorrido o prazo previsto no Art. 525 do CPC sem a apresentação de impugnação, CERTIFIQUE-SE. No entanto, apresentada Impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento e apresentação de impugnação, fica desde já determinado, independentemente de requerimento do(a) exequente, mediante o prévio recolhimento das taxas previstas no Art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 11.608/2003, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não possua os benefícios da gratuidade judiciária, desde que observada pelo exequente as seguintes orientações:
2.1. Executado pessoa jurídica: tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá a exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
2.2. Pesquisas de endereços: Caso seja requerida a expedição de ofícios ou providências para localização do(a) executado(a), determino a realização de pesquisas "on-line" aos sistemas que este juízo tem acesso. Com a resposta das consultas acima determinadas, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III do CPC).
2.3. Penhora de bens moveis: Somente será deferida a penhora de bem(ns) móvel(is) situado(s) na residência do(a) executado(a) se a parte exequente: a) demonstrar, de plano, que se trata(m) de bem(ns) de elevado valor ou que ultrapasse(m) as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; e, cumulativamente, b) manifestar interesse na adjudicação dos itens porventura localizados. Com efeito, a expedição de mandado de penhora de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada tem se revelado medida absolutamente inócua. Ademais, consoante dispõe o art. 833, II, do CPC, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Nas hipóteses exitosas e juridicamente permitidas de penhora de bens moveis, havendo interesse na adjudicação, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do(s) bem(ns) eventualmente localizado(s), devendo constar o prazo para apresentação de impugnação e a expressa autorização para reforço policial e arrombamento, se necessários. Transcorrido o prazo legal sem insurgência do(s) executado(s), após certificada a ausência de impugnação à penhora, lavre-se auto de adjudicação e expeça-se o necessário para a entrega do(s) bem(s) ao credor-adjudicatário (art. 877 do CPC).
Assim, independente de requerimento e desde que observado os itens 2 e 2.1 ficam, desde já, deferidas as seguintes pesquisas:
I. Pesquisa SISBAJUD
3.1. A realização de penhora “on-line” desde que conste dos autos o número de CPF/CNPJ do(a) executado(a), que é indispensável para o cadastro da ordem de bloqueio. Providencie-se, cadastramento no sistema do SISBAJUD.
Após, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o referido prazo, verifique a serventia se ocorreu bloqueio.
Desde já, ocorrendo bloqueio em valor superior, em atenção ao princípio da cooperação, deverá o executado indicar de modo especificado qual o montante que extrapola o valor excutido, abrindo-se vista ao credor (Art. 10, do CPC). Após, determino a liberação do valor que exceda o montante cobrado.
Em caso de resultado positivo, nos termos do Art. 854, §2°, do CPC, intime-se a parte executada, através de seu advogado ou pela via postal/Oficial de Justiça no último endereço cadastrado nos autos (aplicando-se, se o caso, o disposto no Art. 274, parágrafo único, do CPC), acerca do bloqueio realizado, bem como para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que a quantia é impenhorável ou remanesce excesso de indisponibilidade dos ativos, cientificando-o(a) de que não apresentada ou rejeitada suas alegações, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem redução a termo.
Se a parte credora não for beneficiária da justiça gratuita, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento da respectiva taxa/diligência para intimação da parte devedora. Com a juntada, expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, providencie a serventia a transferência do bloqueio para conta judicial e, em seguida, INTIME-SE o(a) exequente para apresentação do respectivo Formulário M.L.E. para levantamento do valor em seu favor e para manifestação acerca da satisfação da execução (Art. 924, II, CPC).
No entanto, em caso de Impugnação da parte executada, INTIME-SE o(a) exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos, com urgência.
II. Pesquisa RENAJUD
3.2. Na hipótese de restar infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora através do sistema SISBAJUD, efetue-se a pesquisa de bens registrados junto ao sistema RENAJUD, em nome da parte executada, intimando-se a parte credora do resultado.
III. Pesquisa INFOJUD
3.3. Sendo infrutíferas as pesquisas anteriores, deverá a serventia providenciar a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, cujo resultado será liberado com o sigilo necessário às informações contidas nos documentos juntados.
IV. Pesquisa ARISP
3.4. A realização de pesquisa da existência de bens, via ARISP, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br).
Assim, em caso de pedido de pesquisa de bens imóveis pela parte credora beneficiária da justiça gratuita, fica, desde já, DEFERIDO o pedido, cabendo à serventia proceder à pesquisa, intimando-se a parte exequente do resultado.
Em caso de pedido de penhora de imóvel, desde já, fica a parte credora intimada a juntar a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is) que se pretende a penhora.
V. Pesquisa SNIPER
3.5. Sendo infrutíferas as pesquisas anteriores, deverá a serventia providenciar a pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
4. Sendo infrutíferas as pesquisas anteriores, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique expressamente novos meios de execução sendo que, desde já, não havendo novos pedidos ou em caso de inércia, faça-se os autos conclusos para decisão de SUSPENSÃO desta Execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do Art. 921, III e § 1º do Código de Processo Civil.
ORIENTAÇÕES SOBRE O CORRETO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
I – DA HABILITAÇÃO NOS AUTOS
No sistema Eproc, faculta-se ao(à) advogado(a) promover sua habilitação nos autos mediante a juntada do instrumento de mandato, observando-se o seguinte procedimento:
a) acessar o processo no sistema Eproc; b) selecionar o evento de peticionamento correspondente; c) escolher como tipo de documento a opção "PROCURAÇÃO", e não "Petição"; d) indicar corretamente a parte outorgante que será representada; e) confirmar a seleção de documentos; f) concluir o peticionamento.
Cumpridas essas etapas, o(a) patrono(a) passará a constar formalmente como representante legal da parte, obtendo acesso integral aos autos e estando habilitado(a) a protocolar contestação, réplica e demais manifestações.
II – DA CLASSIFICAÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS
Não se recomenda a protocolização conjunta da contestação com a procuração. Determina-se a correta classificação de cada peça processual, adotando-se as denominações específicas conforme o conteúdo da manifestação: "CONTESTAÇÃO", "RÉPLICA", "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO", entre outras.
Petições genéricas, classificadas apenas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", prejudicam as automações do sistema Eproc, que leem os eventos e tipos de petições para dar o ágil e correto encaminhamento processual. A nomeação inadequada impacta negativamente a celeridade da tramitação, uma vez que movimentações que poderiam ser realizadas automaticamente passam a demandar análise manual, o que é incompatível com o alto volume de distribuições mensais.
A adequada categorização das peças processuais é, portanto, imprescindível para o regular e célere andamento do feito.
III – DO PETICIONAMENTO DE RECONVENÇÃO
Quando houver reconvenção, esta deverá ser peticionada de forma individualizada em relação à contestação, mediante a utilização de eventos e tipos de documento específicos, observando-se a seguinte sequência:
a) Primeiramente, se ainda não habilitado(a), peticionar a "PROCURAÇÃO", selecionando a opção "Movimentação Sucessiva" ao final do peticionamento;
b) Em seguida, peticionar a "CONTESTAÇÃO" com o evento e tipo de documento próprios, selecionando novamente a opção "Movimentação Sucessiva";
c) Por último, peticionar a "RECONVENÇÃO" com o evento e tipo de documento específicos, finalizando o procedimento.
Quando utilizado o evento específico "Reconvenção", a anotação é realizada automaticamente na seção "Informações Adicionais" do processo. A correta classificação permite o adequado registro e tramitação da demanda reconvencional.
Custas processuais: O(A) advogado(a) deverá incluir o item de recolhimento correspondente à reconvenção, acessando a seção "Ações" e selecionando o botão "Custas" na tela de consulta processual, conforme orientações técnicas disponibilizadas pelo Tribunal.
IV – DOS MATERIAIS DE ORIENTAÇÃO
Para informações detalhadas sobre o correto peticionamento no sistema Eproc, recomenda-se a consulta aos seguintes materiais disponibilizados pelo Tribunal de Justiça:
Manual técnico
Vídeo tutorial
InfoEproc
V – DO CADASTRO NO SISTEMA EPROC
Para a regularidade das intimações e a fim de evitar prejuízo às partes, determina-se que os advogados realizem o cadastro no sistema Eproc, conforme orientações disponíveis no endereço eletrônico: Eproc (seção "Manuais e Tutoriais – Público Externo/Advogados").
Intime-se.