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4002579-44.2025.8.26.0625

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002579-44.2025.8.26.0625/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACARANDA ADVOGADO(A): JOSÉ JACYNTO DE FREITAS GUIMARÃES (OAB SP306829) ADVOGADO(A): FELIPE BORTONE MARTINS (OAB SP275139) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JORGE LUIZ REIS FERNANDES DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 60: trata-se de manifestação apresentada por Banco do Brasil S.A. por meio da qual sustenta, em síntese, a impossibilidade de penhora do imóvel objeto da matrícula n. 142.345 do Serviço de Registro de Imóveis de Taubaté, alienado fiduciariamente, defendendo que a constrição deveria recair apenas sobre os direitos aquisitivos dos executados. A insurgência não comporta acolhimento. Conforme já deliberado (evento 41), a execução versa sobre crédito decorrente de rateio de despesas condominiais, obrigação de natureza propter rem, que se vincula diretamente ao imóvel e o acompanha independentemente da alteração de sua titularidade, porquanto o interesse da coletividade condominial prevalece sobre o interesse patrimonial do credor fiduciário, aplicando-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula nº 478 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUOTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL FINANCIADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARREMATAÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR DO CRÉDITO PELO BANCO. INDEFERIMENTO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO ORIUNDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS AO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE. APLICÁVEL A TESE JURÍDICA DA SÚMULA Nº 478 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PRECEDENTE DA 31ª CÃMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1.- Aplica-se a Súmula 478 do C.STJ, que estabelece a preferência do crédito oriundo das despesas condominiais ao do credor fiduciário. Precedentes da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2.- Desnecessário, por outro lado, o pleito subsidiário que postula a declaração do direito do banco credorfiduciário de participar do concurso de credores e receber os valores sobejantes (com o seu devido resguardo) nestes autos, para o fim de liquidar o contrato de alienação fiduciária.‌ (Agravo de Instrumento n. 2243981-61.2023.8.26.0000; 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; rel.: ADILSON DE ARAUJO; j. 27.09.2023) Não procede, portanto, a alegação de que somente os direitos aquisitivos poderiam ser objeto de constrição judicial. Rejeito a impugnação apresentada por Banco do Brasil S.A., mantendo-se integralmente a penhora anteriormente deferida. Manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de quinze dias. Int.

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