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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002578-38.2026.8.26.0071/SP AUTOR: VALERIA REGINA GALDINO GOMES ADVOGADO(A): ENIO MAURO COMAR DE AGOSTINI (OAB SP206423) RÉU: THIAGO BENEDITO GALDINO TAVARES ADVOGADO(A): LEONAM DE MOURA SILVA GALELI (OAB SP374482) ADVOGADO(A): DANIEL GOMES FIGUEIREDO (OAB SP303711) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALÉRIA REGINA GALDINO GOMES contra a decisão do evento 52, que deferiu a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias requerido no evento 48. Sustenta a ocorrência de omissão na decisão, ao argumento de que não restou fixado expressamente o termo inicial da suspensão do feito. Afirma que o requerimento conjunto de suspensão foi protocolado em 08/07/2026 (evento 48) e que a definição da data de início é necessária para resguardar os interesses das partes e a contagem dos prazos processuais. Requer o acolhimento dos embargos para que se declare o início da suspensão a partir de 08/07/2026. Decido. Conheço dos embargos porque tempestivos (Evento 60). No mérito, o recurso comporta acolhimento. A decisão do evento 52 acolheu o pedido formulado no evento 48 e deferiu a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, fundado na convenção das partes para ultimar tratativas de venda de imóvel comum. Contudo, a decisão não explicitou o termo inicial da referida suspensão. Nesses termos, tratando-se de suspensão consensual requerida pelas partes para tentativa de composição e cumprimento de avença, a eficácia da suspensão do processo retroage à data do protocolo da petição conjunta, qual seja, 08/07/2026 (evento 48), momento em que manifestada a convenção. Desse modo, impõe-se sanar a omissão apontada para declarar expressamente o termo inicial do período de suspensão deferido. Daí porque, ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por VALÉRIA REGINA GALDINO GOMES, com efeitos integrativos, para suprir a omissão da decisão do evento 52 e fixar expressamente o dia 08/07/2026 como termo inicial do prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias. Providencie a serventia o cálculo do prazo e envio do feito ao correto localizador.
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