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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002577-19.2026.8.26.0438/SPAUTOR: APARECIDO MIGUEL DA SILVA ADVOGADO(A): RAUL ARIEL MARQUES GUOLO (OAB SP462093) RÉU: FACTA SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista atrelado à Cédula de Crédito Bancário de proposta nº 76578275; b) condenar a ré FACTA SEGURADORA S/A a restituir à parte autora, de forma simples, a quantia de R$ 2.922,55 (dois mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), com correção monetária calculada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso e juros de mora fixados pela taxa legal, na forma do artigo 406 do Código Civil e em conformidade com as alterações da Lei nº 14.905/2024, a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo a satisfação da obrigação, poderá a parte autora ingressar com pedido de cumprimento de sentença que, no sistema Eproc, deve ser distribuído como um novo processo, atribuindo-se a classe "cumprimento de sentença" e assunto (conforme o tipo de título judicial) apropriado bem como preenchendo o número deste processo no campo "Processo Originário", o que fará o sistema vincular o cumprimento de sentença aos autos de origem. Em caso de dúvidas, consulte o Infoeproc Edição 17. Após o trânsito em julgado proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: - a) 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; - b) 4% sobre o valor atualizado da condenação, fixado na sentença, ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs de cada parcela) e; - c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc). O recolhimento de custas no sistema Eproc deve se dar conforme orientado no Infoeproc Edição 18. Nada sendo requerido, arquive-se com baixa. P.I.C.
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