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4002576-42.2026.8.26.0306

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de José Bonifácio · Outros

    Processo 4002576-42.2026.8.26.0306 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de José Bonifácio na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de José Bonifácio · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002576-42.2026.8.26.0306/SP AUTOR: EDELBERTO TEODORO DE CARVALHO ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DA SILVA (OAB SP441825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, por meio da qual a parte requerente pretende o arresto de ativos financeiros, veículos e bens imóveis da parte requerida, até o limite de R$ 8.815,62. Sustenta, em síntese, que o crédito decorre de serviços prestados entre os anos de 2022 e 2023, tendo ocorrido pagamentos parciais, e que a parte requerida estaria alienando bens de seu patrimônio, circunstância que, segundo alega, colocaria em risco o resultado útil do processo. Requer, por isso, a realização de arresto, sucessivamente, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se especificamente de tutela cautelar, dispõe o artigo 301 do mesmo diploma que poderá ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens ou qualquer outra medida idônea à asseguração do direito. Na hipótese dos autos, contudo, não se encontram suficientemente demonstrados os pressupostos necessários à adoção da medida excepcional pretendida. Com efeito, a presente demanda possui natureza cognitiva, tratando-se de ação de cobrança destinada justamente à formação de título executivo judicial. Os documentos apresentados pela parte requerente, embora possam constituir elementos probatórios a serem oportunamente apreciados por ocasião do julgamento do mérito, não conferem, neste momento processual, certeza e exigibilidade ao crédito nos moldes pretendidos. Cumpre observar que a tutela cautelar não pode ser utilizada como instrumento para antecipar os efeitos próprios da execução, sobretudo mediante constrição patrimonial do requerido antes mesmo da formação do contraditório, quando a existência e a extensão da obrigação ainda constituem objeto da própria demanda. Outrossim, a circunstância de a parte requerida anunciar bens para venda, conforme publicações apresentadas com a petição inicial, não evidencia, por si só, efetiva dilapidação patrimonial ou situação concreta de insolvência. A alienação ordinária de bens não autoriza presumir propósito de frustrar futura execução, sendo necessária demonstração objetiva de risco efetivo ao resultado útil do processo. A adoção imediata de medidas de pesquisa e constrição por SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, tal como requerida, importaria indisponibilidade patrimonial fundada em crédito que ainda depende de reconhecimento judicial, sem elementos suficientes que revelem situação excepcional apta a justificar providência dessa gravidade. Destarte, ausentes, neste momento, elementos concretos suficientes para caracterizar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos capazes de demonstrar efetiva dilapidação patrimonial. Prosseguindo. 1- Em vista do grande número de ações correlatas em curso por este Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando, por outro lado, o congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros processos, à vista dos princípios da informalidade e celeridade que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação. 2- Todavia, poderá a parte requerida, caso queira, formular proposta de acordo por escrito, da qual será intimada a parte requerente a se manifestar em termos de concordância. 3- Cite-se a parte requerida para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Fica a parte requerida cientificada de que o prazo será contado da data da citação e não da juntada do comprovante de citação aos autos, nos termos do Enunciado FONAJE n. 13: “Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.” 4- Na hipótese de concordância com o pedido, o pagamento poderá ser feito por meio de depósito judicial. Intimem-se. José Bonifácio, 04/09/2026

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