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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Mogi Guaçu · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002575-83.2026.8.26.0362/SP
EXEQUENTE: SELETIVO EDUCACAO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MARTINI PATELLI (OAB SP120372)
ADVOGADO(A): MAYARA BIANCA ROSA CAVEIO (OAB SP317193)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente requer a penhora no rosto dos autos da ação nº 4004676-93.2026.8.26.0362, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, na qual o executado figura como autor.
O pedido não comporta acolhimento, ao menos neste momento processual.
Verifica-se que o processo apontado se encontra ainda em fase de conhecimento, sem sentença proferida e sem a constituição de crédito certo em favor da parte executada.
Trata-se, portanto, de mera expectativa de direito, de natureza incerta e ilíquida, inexistindo elementos concretos que permitam aferir a efetiva existência, extensão ou exigibilidade de eventual crédito futuro.
Ressalte-se que o indeferimento do pedido não impede nova apreciação da matéria em momento oportuno, especialmente caso sobrevenha título judicial apto a evidenciar a constituição de crédito em favor da parte executada, situação em que poderá a parte exequente renovar o requerimento de penhora perante este Juízo.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora no rosto dos autos.
Assim, indique a exequente bens passíveis de penhora de propriedade dos executados, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.