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4002574-72.2026.8.26.0306

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de José Bonifácio · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002574-72.2026.8.26.0306/SP EXEQUENTE: MONIR HATOUM LTDA ADVOGADO(A): MARCIO MANO HACKME (OAB SP154436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Na forma do artigo 513, §2º, e 532, caput, ambos do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo assinalado, o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e será expedido mandado de penhora e avaliação (artigo 523, §§ 1º e 3º, do CPC). Não serão fixados, porém, honorários advocatícios de 10%, porquanto o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995 veda de forma expressa a cobrança de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, seja nos processos de conhecimento, seja nos processos de execução de título judicial ou extrajudicial. Nesse sentido, são os Enunciados n.º 97 do FONAJE e n.º 70 do FOJESP: Enunciado n.º 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. Enunciado 70 do FOJESP: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. 3. Com a juntada do valor atualizado do débito, acrescido da multa de 10%, ficando desde já determinado, independentemente de requerimento do(a) exequente: 3.1. O encaminhamento a protesto da sentença exequenda junto ao Tabelionato de Notas e Protesto, nos termos do artigo 517, caput, do CPC, bem como a inserção do nome do(a) executado(a) nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, a teor do artigo 782, § 3º, do CPC. Deverá a serventia judicial proceder à expedição de certidão para que o(a) exequente providencie a averbação. 3.2. A realização de penhora “on-line” desde que conste dos autos o número de CPF/CNPJ do(a) executado(a), que é indispensável para o cadastro da ordem de bloqueio. Providencie-se, cadastrando no sistema do SISBAJUD. Decorrido o referido prazo, verifique a serventia se ocorreu bloqueio. Na hipótese afirmativa e sendo o valor suficiente e não irrisório, proceda à transferência do valor bloqueado até o limite do crédito do(a) exequente, bem como providencie-se a liberação de eventual valor bloqueado a maior. 3.3. Na hipótese de restar infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora através do sistema SISBAJUD, efetue-se a pesquisa de bens registrados junto aos sistemas RENAJUD e SERP-JUD, em nome da parte executada. 3.4. Fica, desde já, DEFERIDO eventual pedido de realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER. 3.5. Caso seja formulado pedido de realização de pesquisa, por meio do sistema SERP-JUD, para obtenção de certidão de casamento da parte executada, desde já o INDEFIRO, porquanto compete à parte exequente diligenciar no sentido de obter o referido documento. Alcançado um único bem, proceda-se ao bloqueio de transferência, tomando-se por termo a penhora, intimando-se o(a) exequente para trazer aos autos, em dez dias, cotação do valor de mercado do veículo penhorado, sob pena de extinção. O executado, quando da intimação para embargos, deve ser cientificado que é o depositário do bem, sob as penas da lei. Caso conste mais de um veículo, a fim de que não se configure excesso de execução, dê-se vista a parte exequente para que decline em 10 (dez) dias qual bem pretende ver bloqueado, lançando-se então a restrição no sistema quanto ao bem indicado. 3.6. Sendo infrutíferas as pesquisas anteriores, deverá a serventia providenciar a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD. Desde já advirto ser vedada a extração de cópias. De acordo com o Provimento CG nº 21/2018, as informações relacionadas à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Restando infrutíferas quaisquer das medidas constritivas descritas no item 3: 4.1. Intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de serem penhorados, apresentar proposta de autocomposição ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de restar configurada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC, com imposição de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução. 4.2. Decorrido o prazo sem manifestação do(a) executado(a) ou caso o(a) devedor(a) afirme não possuir bens passíveis de constrição judicial, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do feito (artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995). 5. Decorrido in albis o prazo para oferecimento de impugnação, deverá a parte exequente manifestar-se em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender necessário, inclusive se tem interesse na adjudicação do bem penhorado. 5.1. A omissão do(a) exequente acarretará a extinção do processo (artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995). 5.2. Havendo interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), após certificada a ausência de impugnação à penhora, lavre-se auto de adjudicação e expeça-se o necessário para a entrega do(s) bem(ns) ao credor-adjudicatário (artigo 877 do CPC). 6. Somente será deferida a penhora de bem(ns) móvel(is) situado(s) na residência do(a) executado(a) se a parte exequente: a) demonstrar, de plano, que se trata(m) de bem(ns) de elevado valor ou que ultrapasse(m) as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; e, cumulativamente, b) manifestar interesse na adjudicação dos itens porventura localizados. 6.1. Com efeito, a expedição de mandado de penhora de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada tem se revelado, no âmbito do Juizado Especial desta Comarca, medida absolutamente inócua. Isso porque, nas raras hipóteses de êxito, a constrição costuma recair sobre aparelhos, utensílios ou mobiliários usados, não concorrendo quaisquer interessados na arrematação dos referidos bens. Pelo que se tem notícia, desde a instalação deste Juizado Especial, todos os leilões de bens desta natureza resultaram desertos, sem mísero lance, ainda que por preço mínimo. Lamentavelmente, considerando a isenção prevista no art. 54 da Lei 9.099/95, pedidos infundados neste sentido se proliferaram. Não bastasse a ausência de resultado útil em prol do credor, tais diligências geram expressivo ônus financeiro ao Estado, responsável pelo custeio do deslocamento dos oficiais de justiça. Ademais, assoberba desnecessariamente o aparelho judicial, comprometendo a efetividade e celeridade dos demais processos, na medida em que o reduzido número de oficiais de justiça lotados nesta Comarca acabam presos a diligências que, conquanto imprestáveis sob o viés prático (solução do débito exequendo), revelam-se complexas e dificultosas, dada a comum (e esperada) resistência dos devedores a atos desta natureza. Por seu turno, consoante dispõe o art. 833, II, do CPC, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 6.2. Na esteira das ponderações acima lançadas, deverá o(a) exequente: a) informar se tem conhecimento acerca da existência de bens penhoráveis na residência do(a) devedor(a); e b) se tem interesse na adjudicação dos itens porventura localizados. 6.3. Não havendo manifestação do exequente, ou na hipótese de expressa discordância em adjudicar potenciais bens móveis, será indeferido o pedido de penhora, devendo o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95). 6.4. Havendo interesse na adjudicação, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do(s) bem(ns) eventualmente localizado(s), devendo constar o prazo para apresentação de embargos e a expressa autorização para reforço policial e arrombamento, se necessários. Transcorrido o prazo legal sem insurgência do(s) executado(s), após certificada a ausência de impugnação à penhora, lavre-se auto de adjudicação e expeça-se o necessário para a entrega do(s) bem(s) ao credor-adjudicatário (art. 877 do CPC). 7. Fica a parte exequente cientificada, desde já, que eventual pedido de pesquisa de imóvel de propriedade da parte executada, via ARISP, será indeferido, uma vez que, diante das novas funcionalidades do sistema, a prestação do serviço a particulares e órgãos públicos já é propiciada, mediante cadastro, pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br), sem necessidade de intervenção do Judiciário. Neste sentido, inclusive: "Agravo de Instrumento - Decisão que indeferiu busca de bens imóveis pelo Sistema ARISP – Providência que pode ser realizada diretamente pelo credor, sem necessidade de intervenção do poder judiciário - Sendo possível a realização de diligência pela parte, sua realização pelo judiciário representaria verdadeira substituição dos ônus do exequente, inclusive com isenção de valores que, a princípio, são devidos pela prestação de serviços pela entidade privada - Agravo improvido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2286445-71.2021.8.26.0000; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022). "EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÕES NÃO PROMOVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERE EMPREGO DE SISBAJUD E ARISP. CABIMENTO APENAS DA PRIMEIRA FERRAMENTA, POIS A SEGUNDA É RESERVADA ÀS DILIGÊNCIA ORDENADAS "EX OFFICIO", OU QUANDO O INTERESSADO FOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE. Execução fiscal em curso há mais de dois anos, frustradas tentativas de citação, dá margem ao emprego do SISBAJUD. Já a pesquisa de imóveis, por intermédio da ferramenta ARISP, pode e deve ser feita diretamente pela parte exequente, não sob os auspícios do Judiciário." (TJSP; Agravo de Instrumento 2284781-05.2021.8.26.0000; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairiporã - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022). 8. Desde já, fica indeferido eventual pedido de inclusão do nome da parte devedora no rol de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de bens penhoráveis acarreta a extinção da execução (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95) e o art. 782, § 4º, do CPC estabelece que eventual inscrição deverá será cancelada imediatamente se a execução for extinta. 9. ADVIRTO a parte executada de que, nos termos do Tema 1.137 do STJ, a inércia, a omissão na indicação de bens à penhora ou o comportamento de não cooperação poderão legitimar a adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como suspensão de CNH, apreensão de passaporte ou bloqueio de cartões de crédito. 10. Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em suspensão do processo executivo (artigo 921, inciso III, do CPC) ou em intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito (artigo 485 do CPC), porquanto a norma especial (Lei n.º 9.099/1995) sobrepõe-se ao que dispõe a norma geral (Código de Processo Civil). Nesse sentido: TJSP; Recurso Inominado Cível 0016944-96.2017.8.26.0482; Relator (a): Luiz Augusto Esteves de Mello; Órgão Julgador: 2ª Turma; Foro Central Cível - 8ª V Faz Pública; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 26/11/2018; TJSP; Recurso Inominado Cível 0006036-75.2010.8.26.0562; Relator (a): Alexandre Torres de Aguiar; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Santo André - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2015; TJSP; Recurso Inominado Cível 1007126-75.2015.8.26.0126; Relator (a): GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Piraju - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2018. Intime-se. José Bonifácio, 04/09/2026

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de José Bonifácio · Outros

    Processo 4002574-72.2026.8.26.0306 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de José Bonifácio na data de 03/09/2026.

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