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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mococa · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002574-07.2026.8.26.0360/SPAUTOR: CELIA L. DE S. RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS FURQUIM CARRARO (OAB SP402747) SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. O pedido inicial deve ser extinto sem julgamento do mérito. É que, em sede de Juizado Especial Cível, a competência para as causas previstas na Lei n.º 9.099/95, deve seguir as regras do art. 4.º e seus parágrafos. Assim, não havendo nenhuma das hipóteses do artigo supracitado, já que a requerida reside na cidade de Arceburgo/MG, a extinção do feito se impõe. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JUGO EXTINTO este processo sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95. Transitada esta em julgado, arquivem-se. P.I. e C.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mococa · Outros
Processo 4002574-07.2026.8.26.0360 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mococa na data de 31/08/2026.
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