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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002573-45.2025.8.26.0590/SP AUTOR: ELAINE CAVALCANTE LIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KAMILLA DIAS DE OLIVEIRA (OAB GO047630) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença de parcial procedência de evento 42, para condenar a parte requerida na restituição dos valores pagos em excesso pela autora, em relação aos contratos de empréstimo 503004677 e 998000351708, deve ocorrer de forma simples e para descaracterizar a mora do devedor, em relação a essas operações, até que o apelado apresente o recálculo das parcelas, nos termos acima fixados. Em razão da sucumbência recursal, restou mantida de forma recíproca as despesas processuais fixadas na sentença na proporção de 80% à autora, diante do decaimento em maior extensão, e de 20% ao réu, além dos honorários do patrono da parte adversa, ora fixados em R$ 1.500,00, em favor do patrono da autora, diante do baixo proveito econômico almejado, com atualização a contar da publicação do v. acórdão e, em 10% sobre o valor da diferença entre o valor da causa e o da condenação, em favor do patrono do réu, vedada a compensação (artigo 85, §§2º, 8º e 14 c.c. artigo 86, caput, ambos do Código de Processo Civil) e observada a assistência judiciária concedida. Transitado em julgado evento 17 dos autos da apelação 4002573-45.2025.8.26.0590. Intime-se a parte interessada para que se manifeste em termos de prosseguimento, mediante instauração de incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017, no prazo de 30 (trinta) dias. Em se tratando de processo com gratuidade da justiça, ou havendo custas finais passíveis de cobrança, deverá a serventia, previamente ao arquivamento, promover a conferência dos itens de recolhimento e executar a ferramenta de custas finais no sistema eproc, observando as orientações constantes do Infoeproc nº 105. Caso apurada pendência, proceda-se ao envio ao fluxo de cobrança administrativa por meio da funcionalidade própria do sistema. Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora e adotadas as providências relativas às custas finais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se.
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