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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002565-65.2026.8.26.0127/SP
EXEQUENTE: CONDOMINIO FLEX CARAPICUIBA
ADVOGADO(A): GISELE DA SILVA BELARDINELLI (OAB SP187770)
EXECUTADO: NAYADE MARCELA DE FREITAS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIANA ROTTA WCZASSEK (OAB SP500259)
EXECUTADO: WILLIAM FIALHO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MARIANA ROTTA WCZASSEK (OAB SP500259)
DESPACHO/DECISÃO
A análise minuciosa dos atos processuais e dos demonstrativos do sistema eletrônico de constrição patrimonial revela a ocorrência de evidente erro material na indicação da quantia supostamente depositada nos autos.
Com efeito, ao formalizarem o acordo, as partes consignaram que a liquidação integral da dívida no montante de R$ 1.535,16 se daria por meio do levantamento da quantia penhorada no feito (Evento 60, PED HOMOLOG ACOR1, fl. 1). Ocorre que as partes partiram da premissa equivocada de que o total bloqueado originariamente permanecia integralmente depositado à disposição deste juízo.
Conforme se infere dos extratos detalhados do sistema SISBAJUD juntados aos autos, a ordem de indisponibilidade atingiu inicialmente valores em múltiplas instituições financeiras, totalizando R$ 1.547,26 em relação à executada Nayade Marcela de Freitas Santos (Evento 48, CON_EXT_SISBA1; Evento 50, CON_EXT_SISBA2) e R$ 987,54 em relação ao executado William Fialho do Nascimento (Evento 49, CON_EXT_SISBA1; Evento 50, CON_EXT_SISBA1).
Todavia, em cumprimento ao artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e às determinações de desdobramento de ordem para evitar excesso de execução, foram realizados desbloqueios automáticos de quantias nas respectivas instituições financeiras.
Especificamente quanto à executada Nayade Marcela de Freitas Santos, foram desbloqueados R$ 274,02 junto ao Banco Santander, R$ 449,77 junto ao Banco Bradesco, R$ 36,64 junto ao Bancoseguro, R$ 0,77 junto ao PagSeguro, R$ 96,73 junto ao Nu Pagamentos e R$ 0,41 junto ao Itaú Unibanco, remanescendo retido e transferido exclusivamente o montante de R$ 688,92 (Evento 67, ORDTRANSSIS1; Evento 73, DEMTRANSF2).
De igual modo, em relação ao executado William Fialho do Nascimento, foram desbloqueados R$ 0,86 junto à Empresa de Benefícios e R$ 297,76 junto ao Nu Pagamentos, restando transferida apenas a quantia de R$ 688,92 (Evento 67, ORDTRANSSIS2; Evento 73, DEMTRANSF1).
Portanto, a soma dos valores efetivamente transferidos e depositados em conta judicial vinculada ao feito perfez a quantia nominal de R$ 1.377,84 (sendo R$ 688,92 na conta judicial nº 2200130691202 e R$ 688,92 na conta judicial nº 3200130703764), conforme expressamente comprovado pelo extrato das contas judiciais (Evento 71, EXTR1).
Assim, o saldo depositado não correspondia ao valor pactuado de R$ 1.535,16, mas unicamente ao total líquido transferido de R$ 1.377,84, acrescido dos rendimentos legais que alcançaram o importe de R$ 1.380,22, o qual já foi integralmente levantado pela exequente (Evento 72, CERT1; Evento 77, ALVLEVANT1).
Resta evidente, pois, que houve mero erro material na avença homologada quanto à correlação entre o total bloqueado e o total efetivamente depositado em conta judicial. A constatação de erro material ou inexatidão fática na quantificação do depósito não altera a substância da obrigação assumida pelas partes no negócio jurídico processual, sendo plenamente passível de saneamento e exigência do saldo remanescente, sob pena de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a possibilidade de cobrança do saldo remanescente resultante de erro material na estipulação ou no pagamento de acordo homologado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão agravada reconheceu o erro material no acordo entabulado entre as partes, quanto à quantidade de parcelas necessárias para o pagamento da dívida, porém, deixou de aplicar as penalidades previstas no ajuste para o caso de inadimplência – Executado que pagou as parcelas discriminadas no ajuste, assim como o saldo remanescente depois de reconhecido o erro material – Não se pode inferir que o executado constatou o equívoco no acordo (devidamente homologado) e, ainda assim, tenha optado pelo silêncio – Inadimplência não verificada – Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215873-22.2023.8.26.0000; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nuporanga - Vara Única; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024)
Outrossim, cabe destacar o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a apuração de saldo remanescente quando constatada a insuficiência do depósito efetuado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – Saldo remanescente - Erro de cálculo, em que pese não seja matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo – Conferência dos cálculos de acordo com os índices estabelecidos na origem, que apurou erro no cálculo homologado pelo juízo – Perícia realizada que apurou ser o depósito insuficiente para pagamento do débito – Verificada a existência de saldo remanescente a ser saldado pelo agravante. .Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280752-04.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026)
Desse modo, constatada a diferença entre o valor total acordado para liquidação do débito e o montante que foi efetivamente transferido e levantado nos autos, impõe-se a intimação da parte executada para que proceda à quitação do saldo remanescente, garantindo-se o exato cumprimento da composição celebrada.
Ante o exposto:
a) RECONHEÇO a ocorrência de erro material no termo de acordo (Evento 60, PED HOMOLOG ACOR1), esclarecendo que o saldo depositado na conta judicial vinculada ao feito perfez tão somente a quantia de R$ 1.377,84 (com acréscimos legais levantados de R$ 1.380,22), e não o valor de R$ 1.535,16 ajustado pelas partes, haja vista o desbloqueio automático do excesso constrito nas instituições financeiras, consoante demonstrado nos extratos do SISBAJUD (Evento 67, ORDTRANSSIS1 e ORDTRANSSIS2; Evento 73, DEMTRANSF1 e DEMTRANSF2) e no extrato da conta judicial (Evento 71, EXTR1);
b) INTIMEM-SE os executados, por meio de sua advogada constituída nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem a quitação da diferença devida junto à exequente, sob pena de ficar sem efeito a homologação em relação ao excedente;
c) Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, intime-se a exequente para requerer as providências pertinentes ao prosseguimento da execução pelo saldo remanescente.
Intime-se.