Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002565-27.2026.8.26.0366/SP AUTOR: MONICA A CANEIRO - CAMA MESA E BANHO ADVOGADO(A): LEONARDO SANTOS COSTA (OAB SP515432) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MONICA A CANEIRO - CAMA MESA E BANHO em face de HYGROUP SECURITIZADORA S.A. A autora alega ter quitado, em 09/06/2026, a duplicata mercantil nº 221328/03, no valor de R$ 1.681,38, mediante pagamento via PIX realizado para conta indicada pela própria requerida, encaminhando o respectivo comprovante. Sustenta que, apesar da quitação e das diversas comunicações encaminhadas antes da lavratura do protesto, o título foi protestado perante o 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Mongaguá/SP. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do protesto, com expedição de ordem ao tabelionato competente, independentemente de caução. É o necessário. Fundamentação Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos que instruem a inicial revelam, em exame de cognição sumária, elementos suficientes para demonstrar a plausibilidade da alegação de quitação da obrigação antes da lavratura do protesto. Verifica-se, em princípio, a existência de comprovante de pagamento realizado na data do vencimento, bem como troca de e-mails indicando que a própria requerida forneceu os dados bancários para recebimento da quantia e recebeu comunicação acerca da realização do pagamento. Consta ainda documentação apontando solicitações de sustação do título anteriormente à efetivação do protesto e posterior reconhecimento, pela cadeia de cobrança envolvida, de que o apontamento ocorreu apesar da informação de quitação. Também está presente o perigo de dano, uma vez que a manutenção do protesto durante a tramitação processual pode acarretar restrições creditícias e prejuízos à atividade empresarial da autora. A medida pleiteada mostra-se reversível, pois a suspensão dos efeitos do protesto poderá ser revogada caso, após o contraditório, sobrevenham elementos aptos a infirmar os fatos alegados. Por outro lado, o eventual prejuízo à requerida decorrente da suspensão provisória dos efeitos do protesto é significativamente inferior ao dano potencial que poderá ser suportado pela autora com a manutenção do apontamento. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos efeitos do protesto referente à Duplicata Mercantil nº 221328/03, apontada sob Protocolo nº 235495, Livro 579, Folha 182, lavrado perante o 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Mongaguá/SP. A medida fica concedida independentemente de caução, diante da documentação apresentada nesta fase inicial. Por ora, reserve-se a análise do pedido de cancelamento definitivo do protesto para momento posterior, após a formação do contraditório. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à parte interessada promover seu protocolo junto ao órgão competente no prazo de 10 (dez) dias, comprovando-se nos autos. Cumpra-se com urgência. Nos termos do art. 16 da Lei nº 9.099/95, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania – CEJUSC, para designação de data para ter lugar à Audiência de Conciliação, que será realizada de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS naquele setor, bem como para que providencie a juntada do link de acesso para participação da audiência. Após, cite-se e intime-se as partes. Para participar da audiência virtual, as partes deverão ingressar na sala virtual através do link fornecido pelo CEJUSC, na data e hora designada. Deverão, ainda, as partes fornecer um e-mail para o recebimento de link de acesso à sala de audiências, no prazo de até 5 dias anteriores à data designada para o ato. O manual para participar de Audiência Virtual encontra-se disponível no plataforma online do Tribunal de Justiça de São Paulo, através do site https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.pdf. Consigno que a audiência não será redesignada por falta de acesso à sala de audiência virtual. O valor da remuneração da mediadora corresponde a R$ 82,41 (oitenta dois reais e quarenta um centavos), equivalente a uma hora de sessão (Patamar Básico - Nível 1). Conforme Comunicado CG nº 545/2024, a remuneração do mediador somente será será devida na hipótese de interposição do Recurso Inominado, juntamente com as demais despesas incidentes (taxa judiciária referente ao preparo e todas as despesas processuais referentes aos serviços utilizados no primeiro grau de jurisdição). Caso no dia da audiência a parte ou interessado tenha qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência deverá enviar e-mail imediatamente ao endereço eletrônico cejusc.mongagua@tjsp.jus.br e relatar o ocorrido para que seja possível viabilizar o acesso pretendido, sendo permitido, em último caso, o comparecimento presencial. Os links de acesso à audiência serão enviados na véspera ou no mesmo dia da audiência, a fim de que não se percam na caixa de e-mail dos participantes. Em caso de eventual necessidade de solicitação do link, deverá a solicitação ser realizada diretamente no CEJUSC, através do e-mail cejusc.mongagua@tjsp.jus.br. Em caso de audiência infrutífera em razão de não haver acordo entre as partes, fica desde já o requerido intimado a apresentar contestação, de forma verbal no ato da audiência ou por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil posterior à audiência, sob pena de revelia, ou seja, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos dos artigos 335 do Código de Processo Civil. CADASTRO DE ADVOGADOS: No sistema Eproc, o PRÓPRIO ADVOGADO deverá se habilitar nos autos, escolhendo a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e também SELECIONANDO a parte representada. Vide INFOEPROC 55: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=1757086274340. ATENÇÃO ADVOGADO: Nos próximos peticionamentos, atente o patrono para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES, evitando-se o uso, sempre que possível, de “Petições Diversas” ou “Petições Intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. É ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA"). A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo. Atentar-se, ainda, aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo. Por fim, o patrono deverá realizar o fechamento do prazo, quando houver o cumprimento do ato. Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisP
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002565-27.2026.8.26.0366/SP AUTOR: MONICA A CANEIRO - CAMA MESA E BANHO ADVOGADO(A): LEONARDO SANTOS COSTA (OAB SP515432) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MONICA A CANEIRO - CAMA MESA E BANHO em face de HYGROUP SECURITIZADORA S.A. A autora alega ter quitado, em 09/06/2026, a duplicata mercantil nº 221328/03, no valor de R$ 1.681,38, mediante pagamento via PIX realizado para conta indicada pela própria requerida, encaminhando o respectivo comprovante. Sustenta que, apesar da quitação e das diversas comunicações encaminhadas antes da lavratura do protesto, o título foi protestado perante o 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Mongaguá/SP. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do protesto, com expedição de ordem ao tabelionato competente, independentemente de caução. É o necessário. Fundamentação Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos que instruem a inicial revelam, em exame de cognição sumária, elementos suficientes para demonstrar a plausibilidade da alegação de quitação da obrigação antes da lavratura do protesto. Verifica-se, em princípio, a existência de comprovante de pagamento realizado na data do vencimento, bem como troca de e-mails indicando que a própria requerida forneceu os dados bancários para recebimento da quantia e recebeu comunicação acerca da realização do pagamento. Consta ainda documentação apontando solicitações de sustação do título anteriormente à efetivação do protesto e posterior reconhecimento, pela cadeia de cobrança envolvida, de que o apontamento ocorreu apesar da informação de quitação. Também está presente o perigo de dano, uma vez que a manutenção do protesto durante a tramitação processual pode acarretar restrições creditícias e prejuízos à atividade empresarial da autora. A medida pleiteada mostra-se reversível, pois a suspensão dos efeitos do protesto poderá ser revogada caso, após o contraditório, sobrevenham elementos aptos a infirmar os fatos alegados. Por outro lado, o eventual prejuízo à requerida decorrente da suspensão provisória dos efeitos do protesto é significativamente inferior ao dano potencial que poderá ser suportado pela autora com a manutenção do apontamento. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos efeitos do protesto referente à Duplicata Mercantil nº 221328/03, apontada sob Protocolo nº 235495, Livro 579, Folha 182, lavrado perante o 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Mongaguá/SP. A medida fica concedida independentemente de caução, diante da documentação apresentada nesta fase inicial. Por ora, reserve-se a análise do pedido de cancelamento definitivo do protesto para momento posterior, após a formação do contraditório. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à parte interessada promover seu protocolo junto ao órgão competente no prazo de 10 (dez) dias, comprovando-se nos autos. Cumpra-se com urgência. Nos termos do art. 16 da Lei nº 9.099/95, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania – CEJUSC, para designação de data para ter lugar à Audiência de Conciliação, que será realizada de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS naquele setor, bem como para que providencie a juntada do link de acesso para participação da audiência. Após, cite-se e intime-se as partes. Para participar da audiência virtual, as partes deverão ingressar na sala virtual através do link fornecido pelo CEJUSC, na data e hora designada. Deverão, ainda, as partes fornecer um e-mail para o recebimento de link de acesso à sala de audiências, no prazo de até 5 dias anteriores à data designada para o ato. O manual para participar de Audiência Virtual encontra-se disponível no plataforma online do Tribunal de Justiça de São Paulo, através do site https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.pdf. Consigno que a audiência não será redesignada por falta de acesso à sala de audiência virtual. O valor da remuneração da mediadora corresponde a R$ 82,41 (oitenta dois reais e quarenta um centavos), equivalente a uma hora de sessão (Patamar Básico - Nível 1). Conforme Comunicado CG nº 545/2024, a remuneração do mediador somente será será devida na hipótese de interposição do Recurso Inominado, juntamente com as demais despesas incidentes (taxa judiciária referente ao preparo e todas as despesas processuais referentes aos serviços utilizados no primeiro grau de jurisdição). Caso no dia da audiência a parte ou interessado tenha qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência deverá enviar e-mail imediatamente ao endereço eletrônico cejusc.mongagua@tjsp.jus.br e relatar o ocorrido para que seja possível viabilizar o acesso pretendido, sendo permitido, em último caso, o comparecimento presencial. Os links de acesso à audiência serão enviados na véspera ou no mesmo dia da audiência, a fim de que não se percam na caixa de e-mail dos participantes. Em caso de eventual necessidade de solicitação do link, deverá a solicitação ser realizada diretamente no CEJUSC, através do e-mail cejusc.mongagua@tjsp.jus.br. Em caso de audiência infrutífera em razão de não haver acordo entre as partes, fica desde já o requerido intimado a apresentar contestação, de forma verbal no ato da audiência ou por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil posterior à audiência, sob pena de revelia, ou seja, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos dos artigos 335 do Código de Processo Civil. CADASTRO DE ADVOGADOS: No sistema Eproc, o PRÓPRIO ADVOGADO deverá se habilitar nos autos, escolhendo a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e também SELECIONANDO a parte representada. Vide INFOEPROC 55: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=1757086274340. ATENÇÃO ADVOGADO: Nos próximos peticionamentos, atente o patrono para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES, evitando-se o uso, sempre que possível, de “Petições Diversas” ou “Petições Intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. É ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA"). A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo. Atentar-se, ainda, aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo. Por fim, o patrono deverá realizar o fechamento do prazo, quando houver o cumprimento do ato. Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisP
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.