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4002565-27.2026.8.26.0366

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002565-27.2026.8.26.0366/SP AUTOR: MONICA A CANEIRO - CAMA MESA E BANHO ADVOGADO(A): LEONARDO SANTOS COSTA (OAB SP515432) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MONICA A CANEIRO - CAMA MESA E BANHO em face de HYGROUP SECURITIZADORA S.A. A autora alega ter quitado, em 09/06/2026, a duplicata mercantil nº 221328/03, no valor de R$ 1.681,38, mediante pagamento via PIX realizado para conta indicada pela própria requerida, encaminhando o respectivo comprovante. Sustenta que, apesar da quitação e das diversas comunicações encaminhadas antes da lavratura do protesto, o título foi protestado perante o 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Mongaguá/SP. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do protesto, com expedição de ordem ao tabelionato competente, independentemente de caução. É o necessário. Fundamentação Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos que instruem a inicial revelam, em exame de cognição sumária, elementos suficientes para demonstrar a plausibilidade da alegação de quitação da obrigação antes da lavratura do protesto. Verifica-se, em princípio, a existência de comprovante de pagamento realizado na data do vencimento, bem como troca de e-mails indicando que a própria requerida forneceu os dados bancários para recebimento da quantia e recebeu comunicação acerca da realização do pagamento. Consta ainda documentação apontando solicitações de sustação do título anteriormente à efetivação do protesto e posterior reconhecimento, pela cadeia de cobrança envolvida, de que o apontamento ocorreu apesar da informação de quitação. Também está presente o perigo de dano, uma vez que a manutenção do protesto durante a tramitação processual pode acarretar restrições creditícias e prejuízos à atividade empresarial da autora. A medida pleiteada mostra-se reversível, pois a suspensão dos efeitos do protesto poderá ser revogada caso, após o contraditório, sobrevenham elementos aptos a infirmar os fatos alegados. Por outro lado, o eventual prejuízo à requerida decorrente da suspensão provisória dos efeitos do protesto é significativamente inferior ao dano potencial que poderá ser suportado pela autora com a manutenção do apontamento. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos efeitos do protesto referente à Duplicata Mercantil nº 221328/03, apontada sob Protocolo nº 235495, Livro 579, Folha 182, lavrado perante o 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Mongaguá/SP. A medida fica concedida independentemente de caução, diante da documentação apresentada nesta fase inicial. Por ora, reserve-se a análise do pedido de cancelamento definitivo do protesto para momento posterior, após a formação do contraditório. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à parte interessada promover seu protocolo junto ao órgão competente no prazo de 10 (dez) dias, comprovando-se nos autos. Cumpra-se com urgência. Nos termos do art. 16 da Lei nº 9.099/95, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania – CEJUSC, para designação de data para ter lugar à Audiência de Conciliação, que será realizada de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS naquele setor, bem como para que providencie a juntada do link de acesso para participação da audiência. Após, cite-se e intime-se as partes. Para participar da audiência virtual, as partes deverão ingressar na sala virtual através do link fornecido pelo CEJUSC, na data e hora designada. Deverão, ainda, as partes fornecer um e-mail para o recebimento de link de acesso à sala de audiências, no prazo de até 5 dias anteriores à data designada para o ato. O manual para participar de Audiência Virtual encontra-se disponível no plataforma online do Tribunal de Justiça de São Paulo, através do site https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.pdf. Consigno que a audiência não será redesignada por falta de acesso à sala de audiência virtual. O valor da remuneração da mediadora corresponde a R$ 82,41 (oitenta dois reais e quarenta um centavos), equivalente a uma hora de sessão (Patamar Básico - Nível 1). Conforme Comunicado CG nº 545/2024, a remuneração do mediador somente será será devida na hipótese de interposição do Recurso Inominado, juntamente com as demais despesas incidentes (taxa judiciária referente ao preparo e todas as despesas processuais referentes aos serviços utilizados no primeiro grau de jurisdição). Caso no dia da audiência a parte ou interessado tenha qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência deverá enviar e-mail imediatamente ao endereço eletrônico cejusc.mongagua@tjsp.jus.br e relatar o ocorrido para que seja possível viabilizar o acesso pretendido, sendo permitido, em último caso, o comparecimento presencial. Os links de acesso à audiência serão enviados na véspera ou no mesmo dia da audiência, a fim de que não se percam na caixa de e-mail dos participantes. Em caso de eventual necessidade de solicitação do link, deverá a solicitação ser realizada diretamente no CEJUSC, através do e-mail cejusc.mongagua@tjsp.jus.br. Em caso de audiência infrutífera em razão de não haver acordo entre as partes, fica desde já o requerido intimado a apresentar contestação, de forma verbal no ato da audiência ou por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil posterior à audiência, sob pena de revelia, ou seja, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos dos artigos 335 do Código de Processo Civil. CADASTRO DE ADVOGADOS: No sistema Eproc, o PRÓPRIO ADVOGADO deverá se habilitar nos autos, escolhendo a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e também SELECIONANDO a parte representada. Vide INFOEPROC 55: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=1757086274340. ATENÇÃO ADVOGADO: Nos próximos peticionamentos, atente o patrono para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES, evitando-se o uso, sempre que possível, de “Petições Diversas” ou “Petições Intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. É ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA"). A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo. Atentar-se, ainda, aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo. Por fim, o patrono deverá realizar o fechamento do prazo, quando houver o cumprimento do ato. Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisP

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002565-27.2026.8.26.0366/SP AUTOR: MONICA A CANEIRO - CAMA MESA E BANHO ADVOGADO(A): LEONARDO SANTOS COSTA (OAB SP515432) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MONICA A CANEIRO - CAMA MESA E BANHO em face de HYGROUP SECURITIZADORA S.A. A autora alega ter quitado, em 09/06/2026, a duplicata mercantil nº 221328/03, no valor de R$ 1.681,38, mediante pagamento via PIX realizado para conta indicada pela própria requerida, encaminhando o respectivo comprovante. Sustenta que, apesar da quitação e das diversas comunicações encaminhadas antes da lavratura do protesto, o título foi protestado perante o 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Mongaguá/SP. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do protesto, com expedição de ordem ao tabelionato competente, independentemente de caução. É o necessário. Fundamentação Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos que instruem a inicial revelam, em exame de cognição sumária, elementos suficientes para demonstrar a plausibilidade da alegação de quitação da obrigação antes da lavratura do protesto. Verifica-se, em princípio, a existência de comprovante de pagamento realizado na data do vencimento, bem como troca de e-mails indicando que a própria requerida forneceu os dados bancários para recebimento da quantia e recebeu comunicação acerca da realização do pagamento. Consta ainda documentação apontando solicitações de sustação do título anteriormente à efetivação do protesto e posterior reconhecimento, pela cadeia de cobrança envolvida, de que o apontamento ocorreu apesar da informação de quitação. Também está presente o perigo de dano, uma vez que a manutenção do protesto durante a tramitação processual pode acarretar restrições creditícias e prejuízos à atividade empresarial da autora. A medida pleiteada mostra-se reversível, pois a suspensão dos efeitos do protesto poderá ser revogada caso, após o contraditório, sobrevenham elementos aptos a infirmar os fatos alegados. Por outro lado, o eventual prejuízo à requerida decorrente da suspensão provisória dos efeitos do protesto é significativamente inferior ao dano potencial que poderá ser suportado pela autora com a manutenção do apontamento. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos efeitos do protesto referente à Duplicata Mercantil nº 221328/03, apontada sob Protocolo nº 235495, Livro 579, Folha 182, lavrado perante o 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Mongaguá/SP. A medida fica concedida independentemente de caução, diante da documentação apresentada nesta fase inicial. Por ora, reserve-se a análise do pedido de cancelamento definitivo do protesto para momento posterior, após a formação do contraditório. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à parte interessada promover seu protocolo junto ao órgão competente no prazo de 10 (dez) dias, comprovando-se nos autos. Cumpra-se com urgência. Nos termos do art. 16 da Lei nº 9.099/95, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania – CEJUSC, para designação de data para ter lugar à Audiência de Conciliação, que será realizada de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS naquele setor, bem como para que providencie a juntada do link de acesso para participação da audiência. Após, cite-se e intime-se as partes. Para participar da audiência virtual, as partes deverão ingressar na sala virtual através do link fornecido pelo CEJUSC, na data e hora designada. Deverão, ainda, as partes fornecer um e-mail para o recebimento de link de acesso à sala de audiências, no prazo de até 5 dias anteriores à data designada para o ato. O manual para participar de Audiência Virtual encontra-se disponível no plataforma online do Tribunal de Justiça de São Paulo, através do site https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.pdf. Consigno que a audiência não será redesignada por falta de acesso à sala de audiência virtual. O valor da remuneração da mediadora corresponde a R$ 82,41 (oitenta dois reais e quarenta um centavos), equivalente a uma hora de sessão (Patamar Básico - Nível 1). Conforme Comunicado CG nº 545/2024, a remuneração do mediador somente será será devida na hipótese de interposição do Recurso Inominado, juntamente com as demais despesas incidentes (taxa judiciária referente ao preparo e todas as despesas processuais referentes aos serviços utilizados no primeiro grau de jurisdição). Caso no dia da audiência a parte ou interessado tenha qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência deverá enviar e-mail imediatamente ao endereço eletrônico cejusc.mongagua@tjsp.jus.br e relatar o ocorrido para que seja possível viabilizar o acesso pretendido, sendo permitido, em último caso, o comparecimento presencial. Os links de acesso à audiência serão enviados na véspera ou no mesmo dia da audiência, a fim de que não se percam na caixa de e-mail dos participantes. Em caso de eventual necessidade de solicitação do link, deverá a solicitação ser realizada diretamente no CEJUSC, através do e-mail cejusc.mongagua@tjsp.jus.br. Em caso de audiência infrutífera em razão de não haver acordo entre as partes, fica desde já o requerido intimado a apresentar contestação, de forma verbal no ato da audiência ou por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil posterior à audiência, sob pena de revelia, ou seja, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos dos artigos 335 do Código de Processo Civil. CADASTRO DE ADVOGADOS: No sistema Eproc, o PRÓPRIO ADVOGADO deverá se habilitar nos autos, escolhendo a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e também SELECIONANDO a parte representada. Vide INFOEPROC 55: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=1757086274340. ATENÇÃO ADVOGADO: Nos próximos peticionamentos, atente o patrono para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES, evitando-se o uso, sempre que possível, de “Petições Diversas” ou “Petições Intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. É ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA"). A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo. Atentar-se, ainda, aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo. Por fim, o patrono deverá realizar o fechamento do prazo, quando houver o cumprimento do ato. Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisP

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