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4002564-88.2026.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Cartório da 1ª e 2ª Vara Reg. de Comp. Empresarial - Foro Espec. 1ª,7ªe 9ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO

    Dissolução Parcial de Sociedade Nº 4002564-88.2026.8.26.0577/SP AUTOR: ELIANE CRISTINA PEREIRA ADVOGADO(A): RAUL DIAS DA CRUZ (OAB SP539568) RÉU: SUPER PRIME MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A): PRISCILA FERREIRA REIS COSTA (OAB SP264593) RÉU: JOVANKA DE ANDRADE PEREIRA ADVOGADO(A): PRISCILA FERREIRA REIS COSTA (OAB SP264593) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES proposta por ELIANE CRISTINA PEREIRA em face de SUPER PRIME MULTIMARCAS LTDA. e JOVANKA DE ANDRADE PEREIRA. Após a apresentação dos documentos pelas requeridas no Evento 37, a autora alegou cumprimento incompleto da ordem de exibição documental e formulou novo pedido de tutela de urgência no Evento 48. As rés apresentaram contestação e reconvenção no Evento 51 e, posteriormente, manifestaram-se especificamente acerca dos Eventos 47 e 48, com complementação documental, no Evento 58. A autora apresentou réplica e resposta à reconvenção, acompanhadas de novos documentos, no Evento 60. Por fim, no Evento 61, noticiou fato superveniente relacionado ao veículo Nissan March, placa QPW4H97. É o relatório. Decido. Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de JOVANKA DE ANDRADE PEREIRA. Nos termos do artigo 601 do Código de Processo Civil, na ação de dissolução parcial devem ser citados a sociedade e os sócios, sendo certo, ainda, que a pretensão deduzida na inicial contém imputações e pedidos dirigidos diretamente à corré. A análise acerca da efetiva responsabilidade patrimonial de JOVANKA confunde-se, no ponto, com o mérito e não afasta sua legitimidade para integrar a relação processual. RECEBO a reconvenção formulada no Evento 51, consignando que a autora-reconvinda já apresentou resposta no Evento 60. À Serventia, para que proceda ao cadastramento/anotação da reconvenção no sistema, caso ainda não realizado. Contudo, o pedido de gratuidade formulado na reconvenção demanda regularização. Embora a respectiva fundamentação faça referência às despesas decorrentes da demanda reconvencional, o item 12 dos pedidos requer a concessão do benefício “à reconvinda”, o que se mostra incompatível com a própria posição processual das requerentes do benefício. Assim, esclareçam as reconvintes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem a concessão da gratuidade em seu próprio favor. Em caso positivo, deverão apresentar documentação suficiente à comprovação da alegada insuficiência econômica, individualmente considerada, inclusive, quanto à pessoa jurídica, elementos contábeis atuais aptos a demonstrar sua efetiva situação econômico-financeira: (i) Para pessoa física: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. (ii) Para pessoa jurídica: a) cópia da última declaração IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) ou ECF (Escrituração Financeira Contábil); DASN (Declaração Anual do Simples Nacional); ou DSPJ (Declaração Simplificada da PJ inativa) e DEFIS (Declaração de Informações). No mesmo prazo, EMENDE-SE a reconvenção quanto ao valor da causa, pois o montante de R$ 10.000,00 atribuído não contempla, ao menos aparentemente, o conteúdo econômico dos pedidos cumulados de autorização para alienação e partilha do produto dos veículos e de rateio das despesas societárias pelo período indicado na peça defensiva. Deverão as reconvintes indicar, de forma discriminada, o proveito econômico correspondente aos pedidos reconvencionais, observados os artigos 291, 292 e 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à exibição documental, verifica-se que as rés, após a manifestação inicial do Evento 37, promoveram complementação no Evento 58, inclusive mediante apresentação de extratos do Banco Bradesco e da conta mantida junto ao Banco Itaú, tendo ainda declarado inexistir conta corrente da sociedade perante o Banco PAN. Diante da complementação realizada e das divergências existentes quanto à extensão temporal da ordem anterior, NÃO RECONHEÇO, por ora, descumprimento apto a justificar a incidência da multa cominatória fixada no Evento 24. Todavia, para que se evite novas arguições, deverão as rés, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) os extratos oficiais das contas bancárias titularizadas pela SUPER PRIME MULTIMARCAS LTDA., complementando-se os períodos já apresentados até 05/02/2026, data da propositura da ação, especialmente quanto às contas Bradesco, Itaú e Cora; b) as comunicações eletrônicas relacionadas à atividade empresarial e à ruptura da relação societária, compreendidas entre 21/01/2026 e 05/02/2026, inclusive eventuais anexos pertinentes, dispensada a apresentação de mensagens meramente publicitárias, automáticas ou sem pertinência com a controvérsia; c) caso não exista movimentação em algum dos períodos acima delimitados, declaração expressa nesse sentido. Fica mantida a determinação do Evento 24 quanto à exibição, inclusive sua cominação, para o caso de descumprimento injustificado, agora considerados os limites acima especificados. Passo à tutela de urgência do Evento 48. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A documentação posteriormente produzida alterou parcialmente o quadro examinado na decisão anterior. Com efeito, as próprias rés reconheceram expressamente como vinculados à sociedade os veículos VW Gol, placa EPL6117; Renault Logan, placa QXL3D61; Hyundai HB20, placa GIT0J37; VW Saveiro, placa EWN6E87; e Nissan March, placa QPW4H97. Quanto ao Renault Logan e à VW Saveiro, já incidem as restrições determinadas no Evento 24, posteriormente efetivadas, razão pela qual mantenho-as até ulterior deliberação. Diversamente, em relação aos veículos Honda Fit, Honda Civic, Honda CR-V, Renault Sandero e Ford Ranger, embora os documentos juntados revelem elementos que recomendam aprofundamento da instrução quanto à origem dos recursos e à efetiva destinação econômica dos bens, sua integração ao patrimônio social permanece controvertida. A questão não comporta, neste momento, imposição de restrição cautelar sobre bens cuja titularidade é disputada. INDEFIRO, portanto, a ampliação das restrições RENAJUD quanto a tais veículos, sem prejuízo de reexame à luz da instrução. Quanto ao VW Gol EPL6117, Hyundai HB20 GIT0J37 e Nissan March QPW4H97, a vinculação à atividade societária é admitida pelas próprias requeridas. Todavia, há elementos indicando que ao menos o Gol e o March permanecem formalmente registrados em nome de terceiro estranho à relação processual, circunstância que recomenda cautela antes da imposição direta de restrição registral. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela, para determinar às rés SUPER PRIME MULTIMARCAS LTDA. e JOVANKA DE ANDRADE PEREIRA que se abstenham, até ulterior deliberação, de alienar, onerar ou transferir a posse a terceiros dos veículos VW Gol EPL6117, Hyundai HB20 GIT0J37 e Nissan March QPW4H97, sem prévia autorização deste Juízo. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as rés informar, em relação a cada um desses três veículos, sua localização atual, quem detém sua posse e a respectiva titularidade registral, juntando os documentos de que dispuserem. Quanto ao pedido de bloqueio de R$ 87.250,00 (oitenta e sete mil duzentos e cinquenta reais) via SISBAJUD, não estão presentes, por ora, elementos suficientes para a adoção da medida. O montante indicado decorre de cálculo efetuado sobre o valor atribuído aos veículos reputados sociais, não correspondendo a crédito líquido ou sequer a estimativa consolidada dos haveres da autora, cuja apuração deverá considerar a integralidade dos ativos e passivos sociais. Além disso, a indisponibilidade de ativos financeiros da sociedade, cuja atividade econômica consiste justamente na comercialização de veículos, possui potencial de afetar diretamente sua operação antes da definição do efetivo patrimônio líquido e dos haveres eventualmente devidos. Tampouco os elementos até aqui produzidos, embora revelem movimentações que deverão ser objeto de instrução, justificam, em cognição sumária, a indisponibilidade de patrimônio pessoal de Jovanka. Assim, INDEFIRO o pedido de bloqueio via SISBAJUD, sem prejuízo de reapreciação diante de elementos concretos supervenientes indicativos de dissipação patrimonial. De outro lado, INDEFIRO, por ora, a autorização genérica requerida pelas rés para alienação dos cinco veículos reconhecidos como societários por valor de até 20% inferior ao parâmetro de referência, bem como a imediata divisão do produto líquido das vendas. A divisão antecipada do resultado das alienações não se compatibiliza com a sistemática da apuração de haveres, que deverá considerar o patrimônio social como um todo, inclusive ativos, passivos e obrigações pendentes. Eventual necessidade de alienação de veículo específico poderá ser submetida ao Juízo mediante requerimento individualizado, com indicação do veículo, titular registral, adquirente, preço proposto, parâmetro objetivo de mercado, forma de pagamento e destinação pretendida para os recursos, ocasião em que a medida será apreciada. Evento 60: considerando a juntada de documentos novos pela autora, manifestem-se as rés exclusivamente sobre tais documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária nova manifestação quanto aos argumentos jurídicos deduzidos em réplica. Evento 61: recebo a documentação relativa ao fato superveniente. O documento noticia autuação de trânsito envolvendo o Nissan March, placa QPW4H97, em 08/08/2026. Considerando, contudo, tratar-se de elemento novo e que o veículo se encontra formalmente registrado em nome de terceiro estranho à lide, manifestem-se as rés também sobre o fato e o documento supervenientes, no mesmo prazo. Após o cumprimento das determinações, tornem os autos conclusos para reapreciação da necessidade de inclusão de restrição RENAJUD quanto aos veículos Gol EPL6117, HB20 GIT0J37 e March QPW4H97 e, na sequência, para organização da fase instrutória. Intime-se.

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