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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002564-25.2025.8.26.0286/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: REVIANE PEREIRA DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A): MARIANA JORGE BARBOSA VELOSO (OAB GO033650) AUTOR: ELENA DOS SANTOS PIABA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MARIANA JORGE BARBOSA VELOSO (OAB GO033650) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Determinada a realização de prova pericial médica, com adiantamento dos honorários pelo réu, foi nomeada a perita da confiança do Juízo (120.1), que estimou seus honorários em R$9.500,00 por 20 horas de trabalho (143.1 e 164.1). O réu se insurgiu contra o valor orçado, pugnando pela redução (154.1). DECIDO. O arbitramento de honorários periciais deve, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, pautar-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, levando em consideração a complexidade da causa, o tempo despendido, o zelo do profissional e os valores médios praticados pelo mercado local. As tabelas institucionais possuem caráter meramente informativo e orientador, não vinculando o entendimento deste Juízo. A adoção de valores próximos ao teto da classe (como os R$475,00 pretendidos pela perita) inviabilizaria o andamento processual, convertendo o direito de produzir prova em um ônus financeiro insuportável para a parte, em clara afronta ao princípio do amplo acesso à Justiça. Ainda que se reconheça o indiscutível zelo e a qualificação técnica da perita nomeada, o cálculo de 20 horas estimadas para a confecção do laudo pericial, cumulado com o valor de hora técnica pretendido, projeta um custo global de R$9.500,00 que se mostra desproporcional. Portanto, faz-se necessária a intervenção judicial para a adequação do montante global à realidade financeira do interior do Estado. Sendo assim, considerando as peculiaridades do caso, a necessidade de realização de perícia domiciliar, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo réu e ARBITRO os honorários periciais definitivos no valor global de R$6.000,00. PROVIDENCIE o RÉU, o depósito judicial no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova técnica. Após, INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos. CIÊNCIA ao Ministério Público. Intime-se.
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