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4002564-15.2026.8.26.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002564-15.2026.8.26.0084/SP AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A): HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB SP111887) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A exigência de prévio exaurimento da esfera administrativa constitui exceção ao referido princípio, aplicável apenas quando expressamente prevista em lei, o que não se verifica na espécie. Defere-se a prova pericial requerida pela Elektro, a fim de comprovar o nexo causal entre a suposta falha na prestação de serviços e os danos experimentados. Para tanto diga a autora, em 05 (cinco) dias, sobre o local onde se encontram os equipamentos avariados, a fim de que este juízo possa, então, nomear perito de sua confiança nas proximidades da região indicada, possibilitando-lhe periciar os aparelhos danificados. Não havendo disponibilidade dos equipamentos, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se e cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002564-15.2026.8.26.0084/SP AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A): HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB SP111887) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A exigência de prévio exaurimento da esfera administrativa constitui exceção ao referido princípio, aplicável apenas quando expressamente prevista em lei, o que não se verifica na espécie. Defere-se a prova pericial requerida pela Elektro, a fim de comprovar o nexo causal entre a suposta falha na prestação de serviços e os danos experimentados. Para tanto diga a autora, em 05 (cinco) dias, sobre o local onde se encontram os equipamentos avariados, a fim de que este juízo possa, então, nomear perito de sua confiança nas proximidades da região indicada, possibilitando-lhe periciar os aparelhos danificados. Não havendo disponibilidade dos equipamentos, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se e cumpra-se.

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