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4002564-06.2026.8.26.0572

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Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002564-06.2026.8.26.0572/SP EXEQUENTE: ADRIELE FINAMOURT TUNIS ADVOGADO(A): LUIZ PIRES MORAES NETO (OAB SP204331) ADVOGADO(A): ADRIELE FINAMOURT TUNIS (OAB SP489768) EXEQUENTE: LUIZ PIRES MORAES NETO ADVOGADO(A): ADRIELE FINAMOURT TUNIS (OAB SP489768) ADVOGADO(A): LUIZ PIRES MORAES NETO (OAB SP204331) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, verifico que a autuação demanda ajustes quanto às partes e aos assuntos atribuídos ao feito. Os exequentes requerem o processamento do presente cumprimento de sentença, visando ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais reconhecidos na sentença proferida nos autos de conhecimento. Requerem, ainda, a dispensa do adiantamento das custas processuais, com fundamento no §3º do art. 82 do Código de Processo Civil: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Entretanto, verifica-se que o polo ativo constante do cadastro processual corresponde à parte representada pelos exequentes na ação originária, e não aos próprios advogados titulares do crédito honorário. Além disso, o assunto principal atualmente atribuído ao feito inviabiliza a correta aplicação da dispensa do adiantamento das custas iniciais. Assim, providencie a serventia a retificação do cadastro processual, para que dele passem a constar os próprios patronos, titulares da pretensão ao recebimento dos honorários, bem como a retificação dos assuntos atribuídos ao processo, em conformidade com as disposições do Infoeproc nº. 53, a fim de possibilitar a aplicação da dispensa do adiantamento das custas iniciais. Ressalto que o diferimento do recolhimentos das custas não se estende às demais despesas processuais, tais como cartas, mandados e pesquisas. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002564-06.2026.8.26.0572/SP EXEQUENTE: SOARES & FERREIRA AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ PIRES MORAES NETO (OAB SP204331) ADVOGADO(A): ADRIELE FINAMOURT TUNIS (OAB SP489768) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, verifico que a autuação demanda ajustes quanto às partes e aos assuntos atribuídos ao feito. Os exequentes requerem o processamento do presente cumprimento de sentença, visando ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais reconhecidos na sentença proferida nos autos de conhecimento. Requerem, ainda, a dispensa do adiantamento das custas processuais, com fundamento no §3º do art. 82 do Código de Processo Civil: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Entretanto, verifica-se que o polo ativo constante do cadastro processual corresponde à parte representada pelos exequentes na ação originária, e não aos próprios advogados titulares do crédito honorário. Além disso, o assunto principal atualmente atribuído ao feito inviabiliza a correta aplicação da dispensa do adiantamento das custas iniciais. Assim, providencie a serventia a retificação do cadastro processual, para que dele passem a constar os próprios patronos, titulares da pretensão ao recebimento dos honorários, bem como a retificação dos assuntos atribuídos ao processo, em conformidade com as disposições do Infoeproc nº. 53, a fim de possibilitar a aplicação da dispensa do adiantamento das custas iniciais. Ressalto que o diferimento do recolhimentos das custas não se estende às demais despesas processuais, tais como cartas, mandados e pesquisas. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se.

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