Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002564-06.2026.8.26.0572/SP
EXEQUENTE: ADRIELE FINAMOURT TUNIS
ADVOGADO(A): LUIZ PIRES MORAES NETO (OAB SP204331)
ADVOGADO(A): ADRIELE FINAMOURT TUNIS (OAB SP489768)
EXEQUENTE: LUIZ PIRES MORAES NETO
ADVOGADO(A): ADRIELE FINAMOURT TUNIS (OAB SP489768)
ADVOGADO(A): LUIZ PIRES MORAES NETO (OAB SP204331)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, verifico que a autuação demanda ajustes quanto às partes e aos assuntos atribuídos ao feito.
Os exequentes requerem o processamento do presente cumprimento de sentença, visando ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais reconhecidos na sentença proferida nos autos de conhecimento.
Requerem, ainda, a dispensa do adiantamento das custas processuais, com fundamento no §3º do art. 82 do Código de Processo Civil:
§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Entretanto, verifica-se que o polo ativo constante do cadastro processual corresponde à parte representada pelos exequentes na ação originária, e não aos próprios advogados titulares do crédito honorário.
Além disso, o assunto principal atualmente atribuído ao feito inviabiliza a correta aplicação da dispensa do adiantamento das custas iniciais.
Assim, providencie a serventia a retificação do cadastro processual, para que dele passem a constar os próprios patronos, titulares da pretensão ao recebimento dos honorários, bem como a retificação dos assuntos atribuídos ao processo, em conformidade com as disposições do Infoeproc nº. 53, a fim de possibilitar a aplicação da dispensa do adiantamento das custas iniciais.
Ressalto que o diferimento do recolhimentos das custas não se estende às demais despesas processuais, tais como cartas, mandados e pesquisas.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002564-06.2026.8.26.0572/SP
EXEQUENTE: SOARES & FERREIRA AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ PIRES MORAES NETO (OAB SP204331)
ADVOGADO(A): ADRIELE FINAMOURT TUNIS (OAB SP489768)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, verifico que a autuação demanda ajustes quanto às partes e aos assuntos atribuídos ao feito.
Os exequentes requerem o processamento do presente cumprimento de sentença, visando ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais reconhecidos na sentença proferida nos autos de conhecimento.
Requerem, ainda, a dispensa do adiantamento das custas processuais, com fundamento no §3º do art. 82 do Código de Processo Civil:
§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Entretanto, verifica-se que o polo ativo constante do cadastro processual corresponde à parte representada pelos exequentes na ação originária, e não aos próprios advogados titulares do crédito honorário.
Além disso, o assunto principal atualmente atribuído ao feito inviabiliza a correta aplicação da dispensa do adiantamento das custas iniciais.
Assim, providencie a serventia a retificação do cadastro processual, para que dele passem a constar os próprios patronos, titulares da pretensão ao recebimento dos honorários, bem como a retificação dos assuntos atribuídos ao processo, em conformidade com as disposições do Infoeproc nº. 53, a fim de possibilitar a aplicação da dispensa do adiantamento das custas iniciais.
Ressalto que o diferimento do recolhimentos das custas não se estende às demais despesas processuais, tais como cartas, mandados e pesquisas.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.