Publicações do processo

4002562-21.2026.8.26.0286

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002562-21.2026.8.26.0286/SP AUTOR: EDUARDO MARQUES GARCEZ ADVOGADO(A): FABRICIO ZONATTI RODRIGUES (OAB SP381186) RÉU: CREDIFIT SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): GABRIEL CARVALHO MANZINI (OAB BA050298) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora pretende a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 500060260 e a consequente declaração de inexistência do débito de R$48.268,53, a restituição do valor de R$ 2.200,71 descontado de suas verbas rescisórias e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, sob a alegação de fraude perpetrada por terceiros mediante invasão de sua conta no portal gov.br e divergência de dados cadastrais. O réu, por seu turno, sustenta a regularidade e validade da contratação eletrônica formalizada com validação biométrica, prova de vida (liveness), verificação documental e assinatura digital no padrão P7S, afirmando a inexistência de fraude, o efetivo crédito do valor de R$ 41.876,60 em conta bancária vinculada ao CPF do autor, o cumprimento da tutela de urgência e a ausência de dever de indenizar ou de restituir valores, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito pelas partes na petição inicial e na contestação. Partes legitimas e bem representadas. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas. Dou o feito por SANEADO. São pontos controvertidos: a) autenticidade, autoria e integridade da manifestação de vontade na contratação eletrônica da Cédula de Crédito Bancário nº 500060260; b) titularidade, regularidade da abertura e efetiva disponibilização/fruição dos recursos creditados na conta corrente da agência 3932, conta 231772-9, do Banco Bradesco S.A.; c) existência de falha na prestação do serviço por deficiência nos mecanismos de segurança e identificação da instituição financeira ré; d) ocorrência e extensão dos danos morais alegados pelo autor; e) cabimento da restituição da quantia de R$ 2.200,71 descontada das verbas rescisórias do autor. Tratando-se de relação típica de consumo e havendo verossimilhança das alegações da parte autora, que é hipossuficiente e vulnerável, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, recaindo ainda sobre a ré o ônus de comprovar a autenticidade dos documentos eletrônicos por ela produzidos e expressamente impugnados pelo autor, ex vi do art. 429, inciso II, do CPC. DEFIRO a produção de prova documental. OFICIE-SE ao Banco Bradesco S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a data, modalidade e documentos utilizados para a abertura da conta corrente nº 231772-9, mantida na agência 3932, com a remessa dos respectivos comprovantes e dados biométricos/cadastrais nela inseridos; remeta o extrato da referida conta corrente desde a sua abertura até encerramento, especialmente em relação à movimentação ocorrida em 18/03/2026, decorrente da transferência Pix no valor de R$41.876,60 originada da ré Credifit Sociedade de Crédito Direto S.A. e a deestinação dos recursos; se a conta corrente nº 304798-9, mantida na agência 1008 em nome do autor, recebeu pedido e efetivação de portabilidade de salário com reversão interna decorrente de contestação de fraude. Cópia desta decisão valerá como ofício. Caberá ao patrono do autor o encaminhamento e comprovação nos autos, no prazo de 15 dias. DEFIRO a prova pericial técnica de informática e documentoscopia digital. Nomeio a perita MARA SILVIA MANZO DE MORAIS, devidamente habilitada no Portal dos Auxiliares. Arbitro seus honorários no valor de R$5.000,00. Quesitos do Juízo: Os dados biométricos faciais e a prova de vida (liveness) capturados no fluxo de contratação eletrônica da CCB nº 500060260 pertencem e guardam perfeita correspondência com a face e identidade do autor ? A assinatura digital e os metadados contidos no arquivo P7S foram gerados a partir de dispositivo, endereço de IP e geolocalização compatíveis com os padrões e domicílio do autor? Houve indício de manipulação, injeção de imagem estática, uso de inteligência artificial/deepfake ou inconsistência nos logs da esteira de validação digital da operação? Faculto às partes, a apresentação dos quesitos (máximo de 06 quesitos) e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Caberá ao réu Credifit Sociedade de Crédito Direto S.A. o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 c/c art. 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, devendo comprovar o depósito, no prazo de 15 dias. Depositados os honorários, INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos, devendo observar as comunicações e intimações necessárias para acompanhamento da prova. Laudo em 30 dias. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, mesmo prazo em que deverão juntar aos autos, eventual parecer divergente elaborado por seu assistente técnico. INDEFIRO a prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), porquanto a controvérsia posta em juízo possui natureza eminentemente técnica e documental, mostrando-se a prova pericial e as informações oficiais da instituição bancária destinatária plenamente suficientes para a elucidação dos fatos. Intime-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.