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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002561-83.2026.8.26.0529/SPAUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 11
ADVOGADO(A): ALEX ALBERTO BRAZ (OAB SP442254)
ADVOGADO(A): KELLY GREICE MOREIRA (OAB SP104867)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR solidariamente os réus, ADRIANA APARECIDA CABRAL BENTO GONÇALVES e CRISTIANO BENTO GONÇALVES, a pagar à parte autora a quantia de R$ 14.666,37 (quatorze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos), a título de cobrança de contribuições associativas inadimplidas, acrescida de multa moratória de 2% (dois por cento) prevista no Estatuto Social (Evento 1, ESTATUTO5), com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde o vencimento de cada uma das parcelas que integram o débito; b) CONDENAR os requeridos ao pagamento das cotas associativas vincendas no curso da lide, a partir de março de 2026, até a data do efetivo e integral pagamento, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. Cada uma dessas parcelas deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora e multa de 2% (dois por cento), tudo a incidir desde a data do respectivo vencimento. c) Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.