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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002561-37.2026.8.26.0609/SPRÉU: DM SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) RÉU: CREDZ LTDA ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com relação ao requerido Credz Administradora de Cartões S.A, por ilegitimidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado, tornando definitivos os efeitos da tutela liminar deferida, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 01) DECLARAR a nulidade das cobranças referentes ao contrato de cartão de crédito 4329.****.****.**10, devendo o requerido DM Financeira S/A ? Crédito, Financiamento e Investimento providenciar o cancelamento do cartão, ficando o requerente isento do pagamento de quaisquer encargos decorrentes do instrumento; 02) CONDENAR o requerido DM Financeira S/A ? Crédito, Financiamento e Investimento-em obrigação de não fazer, consistente na determinação de que se abstenha de realizar novos descontos ou cobranças em razão dos fatos narrados nestes autos, ou mesmo negativar seu nome em razão dos mesmos fatos, a partir da intimação oficial desta decisão (portal eletrônico), sob pena de fixação de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), passível de majoração em caso de reiteração; Deixo de proceder à condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Anoto, desde já, que embargos de declaração opostos com evidente intuito infringente e argumentações de mérito não serão conhecidos e nem interromperão o prazo recursal, além de serem considerados meramente protelatórios, sujeitando a parte ao pagamento de multa conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Assim, o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença deverá se dar por meio da via recursal adequada, qual seja, recurso inominado, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser recolhido o preparo que corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO que poderá ser encaminhado pelo interessado. P.I.C.
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