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4002560-71.2026.8.26.0344

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002560-71.2026.8.26.0344/SP EXEQUENTE: ESQUEMA UNICO EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO(A): RENAN AMÂNCIO MACEDO (OAB SP313580) ADVOGADO(A): DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB SP350398) ADVOGADO(A): WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB SP249765) DESPACHO/DECISÃO O aviso de recebimento referente à carta de citação, embora encaminhado ao endereço constante dos autos principais, retornou assinado pelo porteiro do edifício. Dentre os deveres impostos às partes e a seus procuradores, a legislação processual civil estabelece a obrigação de manter atualizados nos autos os endereços residencial ou profissional, sempre que ocorrer qualquer alteração, ainda que temporária. No caso concreto, não houve comunicação de alteração de endereço pela parte em questão. Nessa esteira, considero válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pela interessada, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002560-71.2026.8.26.0344/SP EXEQUENTE: ESQUEMA UNICO EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO(A): RENAN AMÂNCIO MACEDO (OAB SP313580) ADVOGADO(A): DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB SP350398) ADVOGADO(A): WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB SP249765) DESPACHO/DECISÃO O aviso de recebimento referente à carta de citação, embora encaminhado ao endereço constante dos autos principais, retornou assinado pelo porteiro do edifício. Dentre os deveres impostos às partes e a seus procuradores, a legislação processual civil estabelece a obrigação de manter atualizados nos autos os endereços residencial ou profissional, sempre que ocorrer qualquer alteração, ainda que temporária. No caso concreto, não houve comunicação de alteração de endereço pela parte em questão. Nessa esteira, considero válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pela interessada, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. Int.

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