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4002560-64.2025.8.26.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança Paulista · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002560-64.2025.8.26.0099/SPAUTOR: LEIDIANE RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO(A): CLÁUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB SP165969) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) SENTENÇA Pelo exposto, com fundamento nos artigos 381, 382 e 383 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA nestes autos de produção antecipada de provas, consistente nos instrumentos e registros carreados pela instituição financeira ré (Evento 21 e Evento 40), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, sem qualquer apreciação valorativa quanto ao mérito, à veracidade, à higidez ou às consequências jurídicas dos fatos e documentos apresentados (artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil). Por consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, atinente à ação de produção antecipada de provas, movida por LEIDIANE RODRIGUES DE LIMA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos do artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso X, do mesmo diploma. Descabida a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção. Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que estabelece que: "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais. Ressalvo que, na hipótese de interesse na concessão dos benefícios da assistência judiciária, a parte deverá, em sede de eventual interposição de recurso inominado, comprovar sua hipossuficiência, com a apresentação de documentos referentes aos seus rendimentos e cópia das duas últimas declarações de renda, prestadas à Receita Federal, sob pena de preclusão. Por derradeiro, determino a permanência dos autos em Cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, após o trânsito em julgado, para eventual extração de cópias e certidões. Após, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PIC.

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