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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002560-61.2026.8.26.0024/SP AUTOR: DOROTI POLVERENTE FRANCA ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DOURADO (OAB SP391196) ADVOGADO(A): MARCELO BORTOLETO DEL RIO (OAB SP413261) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Crédito cumulada com Danos Morais e Materiais ajuizada por DOROTI POLVERENTE FRANÇA em face de BANCO PAN S.A. A autora, beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente junto ao INSS (benefício nº 620.451.599-7), narrou que vêm sendo realizados descontos mensais em seus proventos previdenciários sob a rubrica de empréstimo consignado na modalidade Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC / RMC), contrato nº 771096302-1, no valor contratado de R$ 2.616,00 e reserva mensal de R$ 107,41. Sustentou que jamais solicitou, recebeu ou desbloqueou cartão de crédito da instituição requerida, não celebrou a referida avença nem autorizou os saques e abatimentos em folha, afirmando ter sido vítima de fraude e sustentando, subsidiariamente, vício de consentimento por induzimento em erro e violação ao dever de informação. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária, a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a exibição do contrato original para perícia, a declaração de inexigibilidade da dívida e do contrato, a repetição do indébito em dobro, a indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 e, por prática abusiva de envio de cartão não solicitado, indenização de R$ 5.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 29.188,99. Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, extratos e histórico de consignações do INSS. O réu BANCO PAN S.A. apresentou contestação (Evento 8). Em sede preliminar, manifestou desinteresse na audiência conciliatória, aderiu ao Juízo 100% Digital, alegou ausência de interesse de agir por inobservância ao dever de mitigar perdas (duty to mitigate the loss) e por conduta contraditória (venire contra factum proprium), além de impugnar o benefício da gratuidade judiciária concedido à requerente. Arguiu a prejudicial de mérito consistente na prescrição trienal prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. No mérito, sustentou a plena validade da contratação eletrônica formalizada em 17/02/2023 sob a proposta nº 771096302, validada mediante captura biométrica facial (selfie com tecnologia de detecção de vivacidade), conferência de documentos pessoais, checagem de geolocalização e metadados de acesso (endereço IP, modelo do aparelho e horário). Ressaltou a inexistência de fraude ou vício de consentimento e a prestação clara de todas as informações sobre a modalidade do Cartão Benefício Consignado, limites e taxas. Comprovou o efetivo repasse e disponibilização dos valores decorrentes da operação por meio de comprovante de transferência bancária via Sistema de Pagamentos Brasileiro (TED/SPB) no montante de R$ 1.830,94, creditado diretamente na conta corrente de titularidade pessoal da própria autora mantida perante o Banco Santander (Agência 0544, Conta nº 03001157-2), mesma conta indicada na inicial onde a requerente recebe seu benefício previdenciário. Defendeu a higidez das faturas mensais, a ausência de ato ilícito, o descabimento da restituição de valores (simples ou em dobro) e da indenização moral, formulando pedido de compensação de valores em caso de procedência e pugnando pela improcedência total da demanda com condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou termo de adesão ao cartão e de consentimento esclarecido, solicitação de saque, dossiê digital com logs de auditoria, comprovante de transferência SPB, extrato evolutivo, faturas e atos societários com procurações. REJEITO a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte autora comprovou sua condição de vulnerabilidade econômica por meio dos extratos de benefício previdenciário e declaração de hipossuficiência, militando em seu favor presunção de veracidade (artigo 99, parágrafo 3º, do CPC) não desconstituída pela instituição financeira ré. REJEITO as preliminares de carência de ação por ausência de interesse processual e suposta violação ao dever de mitigar o prejuízo (duty to mitigate the loss). A circunstância de a demanda ter sido proposta após transcurso de tempo desde o início dos abatimentos não retira o interesse da demandante em obter a declaração judicial de inexistência do débito e a restituição de valores que reputa indevidos. Não há que se falar em prescrição. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, fundando-se a pretensão na ausência de contratação de empréstimo ou cartão com desconto em benefício previdenciário, por vício do serviço bancário, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem na data do último desconto efetuado na folha de pagamento do consumidor. Quanto a operação de Cartão de Crédito Consignado (RCC) sob o contrato nº 771096302-1 celebrado em 17/02/2023, verifica-se que os descontos mensais vêm ocorrendo de forma contínua até as competências de 2026, restando hígida e tempestiva a pretensão, sem ocorrência de prescrição, portanto. Tenho como necessária a produção das provas técnica e documental para dirimir a controvérsia sobre a validade do negócio jurídico nº 771096302-1. A parte autora negou expressamente a contratação e impugnou a higidez da validação biométrica facial e dos metadados sistêmicos, postulando a realização de perícia técnica. Por sua vez, a instituição financeira ré acostou dossiê digital de adesão e transferências bancárias, sustentando a higidez do procedimento. Considerando a impugnação específica da assinatura e do aceite digital, incumbe à instituição financeira a comprovação da veracidade e higidez da manifestação de vontade, conforme diretriz do Tema Repetitivo 1061 do STJ. Tratando-se de celebração eletrônica por captura de imagem facial, impõe-se a realização de perícia em tecnologia da informação e segurança de dados para averiguar a integridade dos registros, a inviolabilidade da tecnologia de vivacidade (liveness detection), a conformidade dos metadados e logs do sistema, bem como para verificar a correspondência entre os recursos liberados e o proveito patrimonial da titular. DEFIRO a realização de perícia especializada em documentos eletrônicos e dados biométricos, com vistas a averiguar a integridade, autenticidade e validade dos registros eletrônicos, trilhas de auditoria, geolocalização, logs de conexão, hash criptográfico e validação facial do contrato impugnado sob os n.º 771096302-1. Para a realização da perícia em informática forense, nomeio perito judicial da confiança deste Juízo o perito FERNANDO LUÍS GRACIANO PEREZ – Cód. 2274 – fernandoprz@hotmail.com – CPF 278.022.448-70, devendo o profissional ser intimado para aceitação ou recusa. DETERMINO que o réu deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 1.000,00, sob pena de preclusão, no prazo de cinco dias. O custeio caberá ao réu por se tratar de autenticidade de documento produzido por ele (art. 429, inc. II, CPC). Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus respectivos quesitos, em atenção ao artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Postas as referidas questões, concluo o saneamento do feito. Qualquer esclarecimento ou solicitação de ajuste sobre os termos dessa decisão deverá ser arguido pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina
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