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4002559-97.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002559-97.2026.8.26.0114/SP AUTOR: SAMUEL BATISTA DE ARRUDA ADVOGADO(A): THIAGO BAPTISTINI KUMAGAE ALVES (OAB SP459155) RÉU: VERUSKA POLIANA FERREIRA DA SILVA ALVES ADVOGADO(A): ARIELY KARLA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP485707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SAMUEL BATISTA DE ARRUDA contra VERUSKA POLIANA FERREIRA DA SILVA ALVES. Narra a petição inicial, em síntese, que no dia 18/11/2025 o autor conduzia sua motocicleta quando a ré teria realizado uma manobra de conversão proibida à esquerda, interceptando sua trajetória e causando colisão. Alega que sofreu fraturas na face e perda de dentes, além de danos materiais na motocicleta. Requereu a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais (R$ 5.209,07), bem como indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e estéticos (R$ 10.000,00). A gratuidade de justiça foi deferida ao autor. Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor, arguiu inépcia parcial da inicial e impugnou o valor da causa. No mérito, alegou culpa exclusiva do autor (excesso de velocidade e ultrapassagem indevida) e contestou a ocorrência e extensão dos danos. Em sede de reconvenção, postulou a condenação do autor ao pagamento de R$ 3.990,00 pelos danos materiais causados ao seu veículo. Formulou pedido de justiça gratuita, posteriormente instruído com documentos. Houve apresentação de réplica e resposta à reconvenção, oportunidade em que o autor rechaçou as preliminares e argumentos de mérito da ré, e apresentou impugnação à gratuidade de justiça pleiteada por ela, indicando a existência de patrimônio e rendimentos apontados como incompatíveis com o benefício. É o relatório. DECIDO. Ausentes as hipóteses dos arts. 354 ou 355 do CPC, impõe-se a produção probatória, razão pela qual passo ao SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO do feito (art. 357 do CPC). A inicial atende aos requisitos mínimos previstos no art. 319 do CPC, dela se extraindo quais são as partes e quais são os pedidos e a causa de pedir, não havendo falar-se em inépcia. O valor da causa atende ao critério previsto no art. 292, V, do CPC, inexistindo qualquer retoque a ser feito. Não há nada nos autos a ilidir a presunção de veracidade dada à declaração de hipossuficiência que acompanha a petição, o que se soma aos documentos juntados, todos a indicar que a parte não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem que haja risco de prejuízo ao seu próprio sustento. REJEITO, assim, as preliminares arguidas pela ré. No mais, as partes encontram-se regularmente representadas, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes demais matérias preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, JULGO SANEADO O PROCESSO. Ponto controvertido: A dinâmica do acidente de trânsito e a responsabilidade civil pelo evento danoso. Distribuição do ônus da prova: O ônus da prova é aquele do art. 373, I e II, do CPC. Requerimentos de provas: As partes requereram a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Natureza da prova: Controvérsia que se resolve exclusivamente pela prova em audiência de instrução e julgamento. DEFIRO o depoimento pessoal da autora, a ser colhido pelas contestantes, devendo ser providenciada pela serventia a sua intimação pessoal, como diligência do Juízo, para que preste o seu depoimento na data designada, sob pena de confesso. DEFIRO o depoimento pessoal da ré, a ser colhido pela autora, devendo ser providenciada pela serventia a sua intimação pessoal, como diligência do Juízo, para que preste o seu depoimento na data designada, sob pena de confesso.. DEFIRO a oitiva das testemunhas, em número máximo de 3, já que há apenas um ponto controvertido (art. 357 § 6º do CPC). DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 4 de novembro de 2026, às 16h00, a ser realizada de forma virtual, ressalvada a oposição manifestada pelas partes em até 5 dias, contados da intimação dessa decisão. Para tanto, utiliza-se a ferramenta Microsoft Teams, cuja instalação, embora seja recomendada e proporcione uma melhor experiência, não é necessária à realização do ato pelas partes, advogados e testemunhas, que poderão acessá-la de seu computador ou smartphone apenas clicando no link de acesso à reunião virtual, que ficará disponível no processo e será disponibilizado pelo menos 24 horas antes da audiência. No dia e horário agendados, todos deverão ingressar na sala de audiência virtual, com as funções de vídeo e áudio habilitadas, e o servidor designado iniciará a gravação da audiência, cujo arquivo será posteriormente disponibilizado aos procuradores das partes. Fixo prazo de 5 dias, contados da intimação dessa decisão, para a apresentação do rol de testemunhas. Ressalte-se que, ainda que as testemunhas compareçam independentemente de intimação, o prazo de arrolamento deve ser respeitado, possibilitando a todos ter ciência da qualificação das testemunhas, para arguição de eventuais impedimentos e suspeições. Também no prazo de 5 dias ficam as partes intimadas a apresentarem os seguintes dados: I. Nome completo de todos que participarão do ato, incluindo testemunhas, partes e advogados já qualificados no feito; II. Número do RG e CPF (juntando previamente aos autos, se possível, cópia dos documentos de identificação, como forma de agilizar o procedimento previsto no item 7 do Comunicado CG nº 284/2020); III. Endereço eletrônico (e-mail), no qual receberão o convite da audiência virtual; IV. Telefone para contato em caso de problemas técnicos ou emergências (observando-se o item 15 do Comunicado CG nº 284/2020). Observe-se, outrossim, o ítem 3 do Comunicado CG 284/2020, segundo o qual, “o convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva.” Na forma do art. 455 do CPC, cabe ao próprio advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada por Carta com AR do dia, hora e local da audiência, utilizando-se de cópia desta decisão (disponível eletronicamente) para melhor ciência. Caso o advogado pretenda que a testemunha seja ouvida por videoconferência, deverá se incumbir de encaminhar-lhe o link e encarregar-se de todas as providências para que ela esteja apta a se conectar no momento da solenidade. Não será possível insistir na oitiva da testemunha ausente se ela não tiver sido devidamente intimada pelo advogado da parte a quem a prova interessa. Nos termos do §1º do art. 455 do CPC, a comprovação nos autos da intimação deverá ocorrer no máximo até 3 dias antes da data da audiência, sob pena de preclusão. A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas hipóteses previstas em lei (art. 455, § 4º, do CPC), mediante prévio requerimento justificado. A serventia somente providenciará a intimação das testemunhas quando elas tiverem sido arroladas pelo Ministério Público, por parte representada pela Defensoria, ou ainda por parte representada por advogados nomeados pela Defensoria. Prova documental: INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação (art. 434 do CPC). SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Campinas, 23/07/2026

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