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4002556-43.2025.8.26.0126

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4002556-43.2025.8.26.0126/SP AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE SOUZA LIMA ZAMPIER ADVOGADO(A): PATRICIA DE OLIVEIRA PINTO ARRIEL (OAB SP297380) AUTOR: MIRIAM APARECIDA LEAO ZAMPIER ADVOGADO(A): PATRICIA DE OLIVEIRA PINTO ARRIEL (OAB SP297380) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O Oficial do Registro de Imóveis informou que o imóvel usucapiendo corresponde integralmente ao lote nº 4 da quadra nº 26 do loteamento Recanto Verde Mar, matrícula nº 53.738, com descrição compatível com a inicial, sendo desnecessária a apresentação de planta e memorial descritivo. Esclareceu, ainda, que os confrontantes tabulares são: os próprios autores, pelo lote nº 5; Priscila Lima Ibraim dos Santos, pelo lote nº 3; e VDE Incorporadora e Participações S.A., pelo lote nº 7, situado nos fundos (evento 78). No evento 89, os autores concordaram com as informações registrais, apresentaram a matrícula nº 63.522, relativa ao lote nº 3, e forneceram dados para a citação de Priscila Lima Ibraim dos Santos. Assim, retifiquei o cadastro processual, excluindo Francisco Minoru Honda e Deisy Piedade Munhoz da condição de confrontantes, pois as informações registrais demonstraram que não são os atuais titulares tabulares dos imóveis lindeiros. Caberá à parte autora, no prazo de 15 dias úteis, cadastrar Priscila Lima Ibraim dos Santos como confrontante tabular, por meio da funcionalidade “Incluir Intimados”, e comprovar o recolhimento da despesa para sua citação por carta AR digital. Cumpridas as providências, cite-se a confrontante no endereço indicado no evento 89, sem reprodução do endereço nesta decisão. 2. Quanto ao lote nº 5, dispensa-se a citação de confrontante tabular, por pertencer aos próprios autores. 3. A VDE Incorporadora e Participações S.A. figura simultaneamente como titular registral do imóvel usucapiendo e titular do lote nº 7, confrontante dos fundos. A carta encaminhada ao endereço cadastrado foi devolvida com a informação de mudança (evento 63). Assim, deverá a parte autora, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento da despesa necessária à pesquisa de endereço da pessoa jurídica pelo Petrus. Comprovado o pagamento, realize-se a pesquisa, intimando-se a parte autora do resultado. 4. Quanto ao Estado de São Paulo e ao Município de Caraguatatuba, ciente das manifestações de ausência de interesse apresentadas nos eventos 59 e 77. A manifestação definitiva da União ainda depende das informações solicitadas à Secretaria do Patrimônio da União, conforme evento 80, podendo o feito prosseguir sem suspensão. 5. Aguardem-se o retorno do mandado expedido no evento 74, destinado à constatação no imóvel usucapiendo e à citação dos ocupantes de fato dos imóveis confrontantes e o prazo do edital. Int.

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