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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002554-39.2026.8.26.0320/SP AUTOR: BEATRIZ GAZETTA BRAGOTTO ADVOGADO(A): CAMILA ALVARENGA BOSCO (OAB SP420857) DESPACHO/DECISÃO Vistos. RECEBO as petições e documentos apresentados nos eventos 39 e 45, como aditamento à inicial, para inclusão da pessoa jurídica GRAND FINALE MARMORARIA E MARCENARIA LTDA (CNPJ n.º 43.579.709/0001-04) no polo passivo, em litisconsórcio com a requerida Karlucy do Amaral Vieira. O pedido subsidiário de desconsideração inversa da personalidade jurídica será apreciado oportunamente, na hipótese de não configurada a responsabilidade direta da pessoa jurídica. Providencie a serventia as anotações necessárias, no cadastro processual. DEFIRO a expedição de novo mandado de citação, a ser cumprido na Rua do Zé do Pote, s/n.º, coordenadas -22.598001 / -47.357685, Zona Rural, Limeira/SP, instruído com o link de localização e com a informação de que no local funciona marmoraria em atividade, com funcionários, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à citação: a) da requerida KARLUCY DO AMARAL VIEIRA (também Karlucy do Amaral Matos), para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis; b) da requerida GRAND FINALE MARMORARIA E MARCENARIA LTDA, na pessoa de quem se encontre encarregado da recepção, devidamente identificado, nos termos do art. 18, inciso II, da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado n.º 5 do FONAJE, para apresentação de defesa e para manifestação sobre o pedido subsidiário de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em igual prazo de 15 dias. AUTORIZO o Sr. Oficial de Justiça a colher informações junto aos funcionários acerca do paradeiro da requerida e a diligenciar no local por eles indicado, bem como a realizar diligências em dias e horários alternados, inclusive fora do horário comercial e aos sábados, na forma do art. 212, § 2º, do CPC, com cumprimento preferencialmente no período matutino, entre 8h00 e 10h00, em dias úteis, conforme indicado pela parte autora. Se possível e a critério da Central de Mandados, ATRIBUA-SE o cumprimento ao Sr. Oficial de Justiça AUGUSTO JORGE RODRIGUES NETO, que já cumpriu positivamente mandado em face da mesma requerida, no mesmo endereço, conhecendo o acesso ao local e a própria pessoa da citanda. Caso reste infrutífera a diligência no endereço principal, EXPEÇA-SE mandado para os endereços indicados no evento 14 ainda não diligenciados. ADVIRTAM-SE as requeridas de que a ausência de defesa acarretará a decretação da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, mantida a inversão do ônus da prova já deferida no evento 3 (art. 6º, VIII, CDC). Int. Limeira, data lançada abaixo.
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