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4002554-20.2026.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional III - Jabaquara · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002554-20.2026.8.26.0003/SPAUTOR: CLAUDIO ROBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO (OAB SP243907) ADVOGADO(A): ARTHUR BICUDO FURLANI (OAB SP337997) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 126,81, bem como para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente desde a data desta sentença, e com aplicação de juros de mora desde a citação. A partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei n. 14.905/24, os encargos são aplicados da seguinte forma: (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

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