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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi Mirim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002554-07.2026.8.26.0363/SP AUTOR: ADRIANA APARECIDA BERNARDI PERIGO ADVOGADO(A): BRUNA NAIARA AMARO GOMES (OAB SP378587) ADVOGADO(A): GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB SP357043) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, os documentos juntados revelam a existência de considerável movimentação financeira na conta-corrente de titularidade da parte autora (evento 14, DOCUMENTACAO3), em valores que superam três salários-mínimos mensais, parâmetro utilizado para a concessão do benefício. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Faculto o recolhimento da taxa judiciária em quinze (15) dias, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem nova intimação. Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA
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